Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO ROSARIO CASTRO LOPES End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A, MILENA DA CRUZ FROES MACHADO - MA10888
Requerido: MUNICIPIO DE TURILANDIA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800716-72.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Maria do Rosário Castro Lopes, devidamente qualificada, em desfavor do Município de Turilândia e do INSS, devidamente qualificados, pretendendo a obrigação do repasse de contribuição previdenciária pelo ente municipal. Sobreveio contestação pelo Município de Turilândia ao ID 40529481, alegando preliminar de ilegitimidade ativa, vez que não caberia ao particular a cobrança do repasse de contribuição previdenciária. No mérito, pugna pela ausência de provas de inexistência de repasses previdenciários, rechaçando as demais teses autorais. Vieram conclusos. DECIDO. A princípio, cabe a análise da preliminar aventada pelo ente municipal. Prosperam os argumentos ali expendidos. Com efeito, a autora, filiada ao INSS, não detém legitimidade para propor ação visando o recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuadas, pelo empregador, no tempo devido. Demais disso, a ausência do repasse ao INSS das contribuições previdenciárias que descontou na remuneração é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, pois está sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição. Em vista disso, a autora, no caso de eventual negativa do INSS em conceder-lhe aposentadoria por ausência de recolhimento deve ingressar contra o INSS em ação própria. Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL. ATRASO NO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IPRESG. PRETENSÃO DE COBRANÇA EM FAVOR DA AUTÁRQUIA IPRESG. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL Nº 7.347/1985. EXTINÇÃO DO FEITO ? ART. 485, VI, DO CPC DE 2015. Preliminar de ilegitimidade ativaEvidenciada a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente ação civil pública, proposta com vistas à cobrança de contribuições previdenciárias do município de São Gabriel, diante da vedação expressa constante do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 7.347/1985.Neste sentido, a extinção do feito, consoante a disciplina do art. 485, VI, do CPC.Precedentes do e. STJ e deste TJRS.Extinção do feito, por ilegitimidade ativa. Agravo de instrumento prejudicado. (TJ-RS - AI: 70082698515 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 07/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020) Destarte, o caso em tela enquadra-se no entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio de que o prosseguimento da demanda não terá qualquer utilidade ou necessidade para que a parte autora atinja o direito reivindicado, eis que este se tornou inexistente, evidenciando-se a prejudicialidade no seguimento da presente ação. Posto isso, a conjuntura processual é abarcada pela exegese do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), que preceitua que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”
Ante o exposto, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, diante da superveniente perda de interesse processual, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - MARIA DO ROSÁRIO CASTRO LOPES Petição Inicial 20082615082208100000032708516 AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSS MARIA DO ROSÁRIO CASTRO LOPES SILVA Petição 20082615082238100000032708522 1. PROCURAÇÃO Procuração 20082615082244800000032708523 2. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 20082615082251300000032708524 3. RG e CPF Documento de Identificação 20082615082257200000032708525 4. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 20082615082269800000032708526 5. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO Declaração 20082615082274700000032708528 6. RECIBOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIO Documento Diverso 20082615082279500000032708531 7. FOLHAS DE PAGAMENTOS Contracheque 20082615082287500000032708532 8. FOLHA DE ASSINATURAS Documento Diverso 20082615082295200000032708534 Despacho Despacho 20082616560052000000032717436 Intimação Intimação 20082616560052000000032717436 Intimação Intimação 20082616560052000000032717436 Petição Petição 20110609560722600000035304577 Petição Petição 21020122400778200000038004851 Portaria Procurador Turilândia Ato de nomeação 21020122400809300000038004853 Certidão Certidão 21081308592887100000047507760 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito