Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLAUDILENE DE JESUS RIBEIRO FONSECA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076-A, LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A
Requerido: MUNICIPIO DE TURILANDIA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLAUDIA MARIA CARVALHO SILVA SOUSA - MA11990 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0001676-71.2014.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CLAUDILENE DE JESUS RIBEIRO FONSECA em desfavor de MUNICIPIO DE TURILANDIA, todos qualificados nos autos. Decisão de id 34934636 determina a intimação da parte autora para informar se ainda mantêm o interesse de agir, uma vez que, dado o lapso temporal, poderia já estar aposentada e para realizar outras diligências, seguido por certidão de escoamento integral do prazo, sem manifestação. É o breve relatório. Decido. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência. In casu,
trata-se de feito em que a parte autora não vem dando o regular andamento processual, razão pela qual é de se entender pela ausência superveniente do interesse de agir, acarretando a extinção do processo por ausência de uma das condições da ação. Compulsando os autos, verifico que fora determinada a intimação da parte requerente para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito em decorrência de longo lapso temporal de tramitação desta ação. Contudo, deixou transcorrer o prazo para manifestação, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento da presente demanda. Desse modo, uma vez que o processo se encontra paralisado, apesar de a parte autora ter sido intimada para a prática de atos processuais com o fito de suprir as faltas existentes e promover o andamento do processo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois a manutenção da tramitação desta ação, quando já transcorridos mais de um ano sem qualquer manifestação da parte autora, demonstra a inutilidade do provimento. Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação. Sem custas em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito