Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLEUDIVAM FROES PEREIRA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO - MA9913
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800676-61.2018.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por CLEUDIVAM FROES PEREIRA em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT, todos qualificados. Narra a parte autora que "no dia 27/11/2016, por volta das 20:30hs quando trafegava em uma motocicleta HONDA CG 125 FAN KS, PLACA NMS 8733, EM NOME DE LAUDECIA COSTA OLIVEIRA, quando ao passar pela cabeceira da ponte que liga os municípios de Santa Helena e Turilandia, foi suepreendido por uma outra motocicleta não identificada que o atingiu em cheio, em decorrência do fato, o(a) autor(a) obteve várias escoriações pelo corpo, com fratura no antebraço esquerdo com a consequente debilidade permanente". Assim, requer a condenação em pagar indenização no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Contestação apresentada ao ID 18488882, alegando preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, pugna pelo recebimento de seguro por via administrativa, bem como ausência de laudo pericial que ateste a extensão das lesões. Em réplica de ID 24503726, a parte autora dispensa produção de novas provas. Intimadas as partes para dizerem se pretendiam produzir provas, a parte autora quedou-se novamente inerte. É o relatório. Decido. Da análise detida dos autos, verifico não assistir razão à parte autora. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O autor não conseguiu comprovar devidamente os fatos alegados na exordial, uma vez que não restou evidenciado a real extensão de sua incapacidade. A perícia, que serviria para tal desiderato, não foi realizada por inércia da parte, com azo por várias vezes para sua produção. Não houve, também, a apresentação de qualquer prova pelo suposto dano moral sofrido. Portanto, o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar o alegado. Não apresentou testemunhas que pudessem corroborar a dinâmica dos fatos narrados nem manifestou interesse em produção de prova pericial. Diante de tal situação e dos argumentos citados, a improcedência é medida que se impõe. Resta incontroverso nos autos apenas o fato de que a autora teria sofrido acidente de trânsito, tendo recebido seguro DPVAT proporcional, na época dos fatos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todas as pretensões postas pela parte autora em sua inicial. Condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa nos moldes do artigo 85, § 2° do NCPC. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teor do disposto no art. 98, § 3º do mesmo Diploma Processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18081610212674300000012865306 b.o. Documento Diverso 18081610212691200000012865355 doc hospital 2 Documento Diverso 18081610212740300000012865407 doc hospital Documento Diverso 18081610212778100000012865507 doc pessoal e residencia Documento de Identificação 18081610212794800000012865532 proc administrativo Processo Administrativo 18081610212809400000012865592 procuração Procuração 18081610212821200000012865756 Despacho Despacho 19021311264219600000016410777 Citação Citação 19031311404483800000017047026 Habilitação em processo Petição 19040111562118200000017558319 Habilitacao-2112 Petição 19040111562126500000017558321 PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS - SEGURADORA LIDER - 2019 Procuração 19040111562133100000017558325 Contestação Contestação 19040116210334200000017572827 2583261 - CONTESTAÇÃO - SEM LAUDO Documento Diverso 19040116210377800000017572831 2583261 - PAD Documento Diverso 19040116210388300000017572832 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 19100413504418400000022920461 AR BI762799837BR Ref Proc 0800676-61.2018.8.10.0055 Aviso de Recebimento 19100413504431600000022920465 Certidão Certidão 19100414175618700000022921593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19100414250409300000022921604 Intimação Intimação 19100414250409300000022921604 réplica Petição 19101410224937800000023179193 Despacho Despacho 20080516243126400000031929487 Intimação Intimação 20080516243126400000031929487 Intimação Intimação 20080516243126400000031929487 Peticao Petição 20110623134915000000035345756 2583261 alegacoes finais Petição 20110623134922400000035345757 Certidão Certidão 21081016474455500000047360067 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito