Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ORIANE DE SOUSA MORAIS Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487
Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804583-75.2020.8.10.0022
Trata-se de Cumprimento de Sentença formalizado em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA. Pretende a parte exequente, nos presentes autos, a execução de título judicial proferido na Ação Coletiva nº 4493-47.2013.8.10.0022. Assim, requer a parte demandante, na condição de Professor(a), da rede municipal de ensino, o pagamento de valor correspondente à remuneração pelas horas de trabalho extraordinário por ele desempenhado, nos termos do crédito condenatório proferido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, na sobredita demanda. Peça vestibular instruída com inúmeros documentos. Em decisum, o Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, em virtude da instalação, em 19/08/2020, da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional. Está a parte exequente a postular a remessa do feito à contadoria judicial com vistas à atualização quantum debeatur e expedição das requisições de pequeno valor e/ou precatórios relativos ao crédito executado. O Município de Açailândia, impugnando o cumprimento de sentença em apreço, está a defender a nulidade de sua intimação acerca da decisão monocrática que negou provimento à Remessa Necessária, no âmbito do Processo Coletivo nº 4493-47.2013.8.10.0022. Assim, argumenta a ausência de trânsito em julgado da referida demanda e, por conseguinte, a inexequibilidade do título judicial que se pretende executar. A parte autora, por sua vez, em petitório, manifesta-se alegando a validade da intimação fustigada pelo ente público, bem como a exequibilidade do aludido título judicial. Em sede de decisão, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada foi rejeitada. A municipalidade, em nova oportunidade, insurge-se apresentando exceção de pré-executividade ao argumento de falta de liquidez do decisório que está a subsidiar o presente cumprimento de sentença. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Do exame dos autos, constata-se que o presente cumprimento de sentença está pautado em título judicial proferido no âmbito da Ação Coletiva nº 4493-47.2013.8.10.0022, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia julgou parcialmente procedente a demanda para o fim de condenar o ora executado a implantar, para os profissionais do magistério da rede pública municipal de Açailândia, o regime de cumprimento da carga horária de trabalho, nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008, e de pagar, aos profissionais que tenham estado em efetivo exercício no interregno compreendido entre 27/04/2011 e a data da implantação da obrigação, a remuneração pelas horas de trabalho extraordinário, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Impende registrar que a supracitada ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia (SINTRASEMA). Dessa forma, consoante dispõe expressamente o art. 8º, inciso III, da Constituição da República/1988, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores e, por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Ademais, a petição inicial apresentada pela parte exequente está a preencher os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil[1]. Por outro lado, na petição intitulada como exceção de pré-executividade, o Município de Açailândia está a sustentar exclusivamente a iliquidez da sentença coletiva a subsidiar a execução em apreço, por ausência de liquidação do título judicial. De fato, para o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, deve-se proceder à liquidação do julgado antes da execução do decreto judicial. Entretanto, de acordo com o disposto no art. 509, § 2º, do Código de Ritos, “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. Destarte, enquadrando-se a situação sob exame na mencionada disposição legal, entendo ser o caso de rejeição da peça impugnativa. Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo Município de Açailândia, nos termos da fundamentação supra. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial com vistas à atualização do crédito exequendo. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, certifique-se com posterior conclusão dos autos para fins de homologação do cálculo e prosseguimento da execução, nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia [1][1] CPC, Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. [2][2] DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 682.