Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0805724-95.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0805724-95.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC).
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por CÍCERO PEREIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Instruiu o feito com documentos. Foi determinado por este juízo (ID 56769970) que a parte autora procedesse à emenda à exordial, cujas providências foram determinadas no ID 56769970. A parte autora juntou comprovante de endereço no ID 60037534. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não se desconhece a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, relativamente ao domicílio do consumidor, devendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a exemplo do decidido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.486 - SP (2010/0026146-4) pelo STJ, não sendo possível que o consumidor escolha domicílio diverso para propor a demanda, como também decidiu o mesmo Tribunal Superior no RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.036 - MG (2008/0185063-5). Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Na hipótese dos autos, devidamente intimada para suprir irregularidade apontada pelo juízo (ID 56769970), a parte autora juntou comprovante de endereço atualizado, mas em nome de pessoa diversa, sem justificar documentalmente o vínculo existente com a titular indicada no ID 60037534, mesmo tendo constado essa determinação no despacho de ID 56769970, não atendendo a determinação deste juízo, sendo imperiosa a extinção do processo, pois não é possível verificar o atual domicílio da parte autora para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida na presente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".