Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814903-87.2019.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS SANCHES ARAGAO
REU: TIM CELULAR Advogados/Autoridades do(a)
REU: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que ANTÔNIO CARLOS SANCHES ARAGÃO, por meio da Defensoria Pública, litiga contra TIM CELULAR S/A. Alegou a parte autora que a requerida estaria vendendo linha telefônica, ciente de que não presta adequadamente o serviço na localidade onde reside o assistido, ou seja, estaria vendendo algo que não funciona, mesmo tendo acesso prévio ao endereço do consumidor. A situação, segundo alega, se agrava ainda mais em razão de os valores que coloca como crédito serem consumidos, ainda que não tenha efetivamente realizado qualquer ligação, até porque é impossibilitado em razão da falha na prestação de serviços da requerida. Afirmou Em razão disso, buscou o NUDECON para promover a defesa de seus direitos. Primeiramente, em uma tentativa de solucionar administrativamente a demanda, este núcleo encaminhou para a reclamada o Ofício n° 103/2019, que segue em anexo, requerendo esclarecimentos acerca da falha na prestação de serviços e do consumo dos créditos, bem como os áudios de todas as reclamações e solicitações feitas pelo requerente. Contudo, a requerida permaneceu inerte, não apresentando qualquer resposta à provocação, e omitindo informações que deveriam obrigatoriamente ser prestadas ao consumidor, consoante atos normativos da ANATEL. Diante dos fatos narrados, requereu a condenação pelos danos suportados, a procedência da demanda, além da condenação da ré em danos morais e honorários advocatícios. Despachada a inicial foi o pedido de assistência judiciaria, bem como a determinação da realização de audiência de conciliação, tudo nos termos da decisão de ID Num. 19453750. Audiência de conciliação realizada (ID Num 2374036), restando infrutífera a conciliação. Diante do retorno da carta de citação, sem o devido cumprimento, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar, sendo que esta veio aos autos indicar o novo endereço da parte ré. Após a citação, devidamente efetivada, a parte ré apresentou sua Contestação (ID Num. 28567859), argumentando exercício regular do direito; Inexistência de ato ilícito; impossibilidade de inversão do ônus da prova; mero aborrecimento das relações do dia dia, pugnando ao final pela improcedência da demanda. Réplica acostada ID Num. 29851107. Intimadas as partes sobre novas provas, apenas a parte autora requereu prova pericial a qual foi indeferida, conforme ID Num. 59271656, sem qualquer ataque contra seu indeferimento. Após foi feita a conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa física que usufrui dos serviços de telefonia/internet postos à sua disposição, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a depender do seu cabimento. No caso ora em análise os elementos carreados aos autos, pela parte autora, não corroboram com os fatos narrados em sua peça de defesa de que estaria impossibilitado de utilizar sua linha telefônica, bem como o consumo de suas recargas sem utilização dos serviços. Nesse sentido, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Ainda que se tratando de uma relação de consumo, em que o consumidor mostra-se na maioria dos casos hipossuficiente quanto ao acervo probatório, no presente caso, a prova de que ficou impossibilitado de utilizar os serviços contratados, bem como os danos sofridos, caberia a parte demandante demonstrar.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, §3 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Vistas à Defensoria Pública. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível