Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raisson Maycon dos Santos Moura Advogados: Fernando Augusto Mendes Alves, OABMA 13358-A e Dalton Hugolino Arruda de Sousa, OABMA 9063-A
Apelado: Francisco de Assis da Silva Advogado: Flávio Jomar Penha Camara, OABMA 8813-A Origem: Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Órgão julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO
Despacho (expediente) - Apelação Cível nº 0821495-21.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação interposta por Raisson Maycon dos Santos Moura, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que julgou improcedente a demanda apresentada pelo ora recorrente e Cláudia Raquel do Nascimento da Silva, que almejava a condenação do Apelado em indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. Em análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que a interposição do recurso ocorreu dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1003, §3º, do CPC, vez que o Apelante tomou ciência da sentença proferida em 27/01/2022 (intimação 9568446, Expedientes do Pje 1º Grau) e o recurso foi interposto em 17/02/2022. Quanto ao recolhimento do preparo, este é dispensável, em virtude de ser o Apelante beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, assim, os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do RITJMA, tendo em vista a apresentação de contrarrazões pelo Apelado. Ciência aos envolvidos. Serve o presente como ofício ou outro meio de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator