Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Betania Ribeiro de Sousa Advogados: Fernando Lucas Lima da Silva – OAB/MA 19.077, Leide Daiane Lima de Souza – OAB/MA 9952
Requerida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S/A Advogado: Lucileide Galvão Leonardo – OAB/MA 12.368-A SENTENÇA
APELANTE: RENATA CAVALCANTE DE MACEDO ADVOGADOS: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB MA 10092), DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA (OAB MA 15548)
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADOS: LUCILEIDE LEONARDO PINHEIRO (OAB MA 12368), OCTÁVIO VINÍCIUS MARQUES DIAS (OAB MA 11721) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, a consumidora ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em face da concessionária de serviço público de energia elétrica, momento em que aduz ser cliente da empresa recorrida, efetuando mensalmente o pagamento das respectivas contas/faturas de energia elétrica e ultimamente viu inserido em sua fatura de energia descontos referentes a “benefício tarifário bruto” e “benefício tarifário líquido”, todavia alega não ter contratado o serviço, nem ter autorizado a empresa a efetuar tais descontos, requereu reparação pelos danos materiais e morais sofridos. II. Na espécie, ao longo da instrução processual, restou demonstrado que os alegados descontos apontados pela apelada na verdade são subsídios concedidos pelo poder público para reduzir o valor total da tarifa do usuário que preenche determinados requisitos legais, não havendo configuração de cobrança indevida à consumidora, logo a apelada conseguiu demover a pretensão autora, nos termos do inciso II, do art. 373 do CPC. III. Sentença de improcedência dos pedidos mantida. IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
APELANTE: JOSE DA SILVA FRANCO Advogado do(a)
APELANTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO – OAB/MA 14555-A
APELADO: CEMAR Advogado do(a)
APELADO: RENATO DA SILVA ALMEIDA – MA9680-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4 Câmara Cível EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE BENEFÍCIO TARIFÁRIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A lide na origem versa sobre uma ação indenizatória em que o apelante busca indenização por danos materiais e morais em virtude de ter sido cobrado na sua conta um “benefício tarifário” que seria ilegal, tendo os pedidos sido julgados improcedentes uma vez que o referido benefício tarifário não se refere a uma quantia devida pelo consumidor, mas sim uma redução auferida que foi explicitada na fatura. 2 – A questão posta nos autos revela que não houve a cobrança de valores indevidos, mas tão somente a discriminação na fatura de energia elétrica de um benefício concedido ao consumidor, observando-se no caso que a apelante interpretou de modo equivocado o lançamento do benefício. 3. A corte já enfrentou a matéria assim formando entendimento: “II. Na espécie, ao longo da instrução processual, restou demonstrado que os alegados descontos apontados pela apelada na verdade são subsídios concedidos pelo poder público para reduzir o valor total da tarifa do usuário que preenche determinados requisitos legais, não havendo configuração de cobrança indevida à consumidora, logo a apelada conseguiu demover a pretensão autora, nos termos do inciso II, do art. 373 do CPC. III. Sentença de improcedência dos pedidos mantida. IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (AP 0801255-26.2019.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Des. Rel. Raimundo José Barros de Sousa, Julgado em 25/11/2019.” 4. Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO: "A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. São Luís, MA, 19 de maio de 2020. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator). Como sabido, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe a autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Na divisão das incumbências às partes, cumpre a autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, I e II, CPC), in verbis: Como regra do julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ed. Rev. E ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, pg. 470). Logo, era ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu no presente caso, eis que é evidente que não persiste qualquer falha na prestação de serviço, por parte da demandada. DISPOSITIVO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0805051-19.2019.8.10.0040
Trata-se de demanda ajuizada por Betania Ribeiro de Sousa em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido com cobranças indevidas embutidas em sua fatura de energia elétrica, que seriam decorrentes de de um seguro chamado “Benefício Tarifário Bruto” e “Benefício Tarifário Líquido”. Aparelhou a inicial com diversos documentos. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. a verdade dos fatos; 2. a requerida atuou no exercício regular de um direito; 3. não há amparo jurídico para a condenação em danos morais; 4. ausência de valores a serem restituídos em dobro. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimada as partes para especificação de provas, ambas permaneceram inertes. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Insta esclarecer, inicialmente, que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22⊃1;. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a respeito da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2. O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro. Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8. Em se tratando de relação de consumo, portanto, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços. A Equatorial, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço de energia elétrica é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º e 17). Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante a parte demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (…) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A questão principal dos autos cinge-se sobre cobranças embutidas na fatura de energia elétrica da autora a título de “Benefício Tarifário Bruto” e “Benefício Tarifário Líquido”. No caso dos autos, em que pese a parte autora sustentar informar que tais rubricas constavam em sua fatura de energia elétrica, não logrou êxito em demonstrar serem indevidas, eis que tais cobranças decorrem exclusivamente do detalhamento da forma de cálculo para aplicação do benefício social. Nessa senda, merece destaque a redação do art. 119 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, in verbis: “Art. 119. A fatura de energia elétrica deve conter, de forma clara e objetiva, informações referentes: à identificação do consumidor e da unidade consumidora; ao valor total devido e à data de vencimento; às grandezas medidas e faturas, às tarifas publicadas pela ANEEL aplicadas e aos respectivos valores relativos aos produtos e serviços prestados; ao histórico de consumo; e aos impostos e contribuições incidentes.” Cumpre esclarecer, por oportuno, que o Tribunal de Justiça do Maranhão, já se posicionou sobre o respectivo tema, eis que não se trata de cobrança indevida, mas tão somente mudança de nomenclatura dos valores cobrados na fatura de energia elétrica, Vejamos as seguintes ementas, das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2019 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801255-26.2019.8.10.0001 JOÃO LISBOA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2019. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator AUTOS: APELACAO CIVEL – 0802397-77.2019.8.10.0131 Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo, pois, o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC/2015⊃2;. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Serve como mandado de intimação. Imperatriz – MA, 21 de janeiro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível ⊃1;Art. 22, CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. ⊃2; Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.