Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO FERREIRA DA SILVA Advogada: Dra. Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AçãO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNA. PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. I – Compete ao juiz de origem a análise das provas necessárias e uteis à instrução, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que com isso ofenda o devido processo legal. II - O apelante, apesar de ter sido intimado para apresentar a réplica – ocasião em que poderia requerer a perícia grafotécnica -, quedou-se inerte, tendo tão somente postulado a referida produção de prova em sede de apelação, razão pela qual se operou a preclusão. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808142-82.2021.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Ferreira da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral por si ajuizada contra ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de nº 347277529-9, no valor de R$ 2.975,70 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 118,55 (cento e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), o qual aduziu não ter sido por ela contratado. Pugnou pela nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco sustentou, preliminarmente, a impossibilidade da concessão de justiça gratuita e a litigância de má-fé. No mérito, asseverou que o contrato foi firmado pelo próprio autor. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que o demandante não comprovou o dano de ordem moral. Juntou aos autos a cópia do contrato assinado e o comprovante de transferência do valor. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular, sendo, pois válido. O autor apelou defendendo a necessidade de perícia grafotécnica, sob pena de cerceamento de defesa. Postulou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, com o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Contrarrazões ofertadas nas quais o apelado pugnou pela manutenção da sentença, ressaltando a validade contratual. Era o que cabia relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne do recurso diz respeito à suposta nulidade da sentença em razão da ausência da perícia grafotécnica para se apurar a veracidade da assinatura do autor, com vistas a verificar a validade ou não do contrato de empréstimo consignado. Ocorre que o apelante, apesar de ter sido intimado para apresentar a réplica – ocasião em que poderia requerer a perícia grafotécnica -, quedou-se inerte, tendo tão somente requerido a referida produção de prova em sede de apelação. Assim, entendo que houve a preclusão temporal, não se caracterizando, na espécie, cerceamento de defesa, sobretudo porque os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da contenda, ainda que contrário aos anseios do recorrente. Ademais, compete ao Juiz de origem a análise das provas necessárias e uteis à instrução, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que com isso ofenda o devido processo legal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DISPENSA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS DE PRIMEIRO GRAU. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SENTENÇA RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC/2015 cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Precedentes do STJ. 3. O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro na decisão recorrida que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. (TJ/Ma, Quarta Câmara Cível, Rel. Marcelino Chaves Everton, APELAÇÃO CÍVEL – 0800683-37.2018.8.10.0028, em 21/10/2019). Rejeito, pois, o argumento de nulidade da sentença, porquanto os elementos dos autos foram suficientes para o julgamento do feito. Nesse sentido, esta Primeira Câmara Cível manifestou-se na Apelação Cível nº 0802275-11.2021.8.10.0029, de minha relatoria, julgada em 16.12.21.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;