Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CÉLIO RODRIGUES DOMINICES FILHO (OAB/MA 13849)
RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0842294-22.2016.8.10.0001
Trata-se de recurso especial interposto por JOEL PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Quinta Câmara Cível no julgamento do agravo interno na Apelação Cível nº. 0842294-22.2016.8.10.0001. Na origem, tem-se ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos e repetição de indébito proposta pelo ora recorrente em face do Banco Bonsucesso, sob alegação de que foi surpreendido com um empréstimo via cartão de crédito, com prazo indeterminado de pagamento, quando solicitou um empréstimo consignado comum junto ao banco. O magistrado de primeiro grau entendeu pela procedência dos pedidos formulados, declarando quitado o contrato de empréstimo e condenando o requerido à devolução em dobro dos valores descontados, ainda não prescritos, como também ao pagamento de indenização por danos morais (sentença de ID 10013307). Interposta apelação, foi a ela dado provimento, monocraticamente, pelo relator, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais (ID 12119008). O agravo interno interposto pela parte autora foi desprovido pela Quinta Câmara Cível (acórdão de ID 13841046). Contra a decisão colegiada, o recorrente interpôs o presente recurso especial (ID 14725495), sob alegação de afronta aos arts. 4º; 6º, I, III e IV; 14; 39; 47; 51, IV; 52, I, II, III e IV, estes do CDC; art. 5º, VX, da Constituição Federal; e arts. 186 e 927, do Código Civil. Além disso, há alegação de divergência jurisprudencial. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 14378291. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade referente à representação e à tempestividade, com dispensa do preparo em razão da assistência judiciária gratuita (certidão de ID 14726066). Todavia, em se tratando da alegada violação às normas citadas, insertas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, assim como pela suscitada divergência jurisprudencial, o apelo especial não tem como prosperar, pois além da ausência de prequestionamento, não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência vedada na instância especial, conforme enunciado da Súmula nº 7, do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Sobre a matéria há precedentes na Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.[...] 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (grifado). Em que pesem os argumentos expendidos, concluiu o acórdão recorrido, após análise das provas, nos seguintes termos: “Portanto, restou registrado na decisão agravada a comprovação da regularidade contatual, não havendo que se falar falha na prestação de serviço, tendo o banco agravado comprovado por meio de contrato assinado pela Apelante, o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento que traz, com clara informação de que se trata de cartão de crédito que utiliza a margem consignável do benefício previdenciário para os pagamentos, assim como faturas que comprovam a utilização do cartão para saques, o que, por certo, afasta a alegação de ausência de vontade quando da assinatura do contrato” (ID 13841046). O recorrente, de sua vez, após inúmeras considerações acerca dos documentos juntados aos autos, conclui: “Tal artimanha do Banco, ora Agravado, não pode passar despercebido por Vossas Excelências, razão pela qual a documentação apontada deve ser minuciosamente analisada”. E segue acrescentando: “[...] ao contrário do que afirma o Douto Relator, o contrato/termo de adesão juntado aos autos em nada consta as características da operação na qual alega que a parte Autora tenha tido ciência, pois é o que percebe do Contrato [,,,]” (ID 14725495). A leitura de tais trechos do recurso especial já deixa claro que a desconstituição das premissas em que se fundamentou o acórdão recorrido, para que se chegue ao entendimento contrário buscado pelo recorrente, decerto demandaria uma incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via do apelo nobre. Ademais, quanto à ofensa ao art. 5º, VX, da CF, inquestionável que não tem cabimento recurso especial interposto por suposta ofensa à matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência da Corte Superior não destoa desse entendimento: O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. (AgRg nos EDcl no AREsp 34.300/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012). Por fim, com relação ao dissídio jurisprudencial, constato que a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico. Ora, tendo interposto o recurso especial com fulcro também no artigo 105, III, “c”, a recorrente tinha o ônus de realizar o cotejo analítico, ônus do qual não se desincumbiu, visto que se limitou a transcrever ementas dos acórdãos indicados como paradigmas, deixando de evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Mostra-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. 3. No presente caso, a parte recorrente não conseguiu evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com o necessário cotejo analítico e a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1225434 SP 2017/0330943-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019)
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente