Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053 PARTE
REQUERIDA: MARIA VANDERLENE BARROS ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
REU: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982-A, MANOEL DE OLIVEIRA GOMES - PI15469 DECISÃO Tratam os autos de Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A, em face de MARIA VANDERLENE BARROS, PEDRO BARROS DE PAIVA, WELIKSON BAROS DE PAIVA, VALÉRIA BARROS DE PAIVA E THAÍS BARROS DE PAIVA, no bojo da qual pleiteiou o depósito do valor devido aos requeridos, oriundo de seguros de vida deixados pelo segurado Sidney do Porto de Paiva, companheiro da primeira ré e genitor dos demais. A seguradora ingressou com a ação afirmando não ser possível o pagamento aos beneficiários administrativamente, ante a existência de inquérito policial tramitando na Delegacia de Polícia desta cidade para apurar as circunstâncias da morte do segurado, com a notícia de que haveria a suspeita de autoria/participação da primeira requerida/viúva no delito. Instado a se manifestar, o Delegado de Polícia juntou, no ID 51497371, cópia do Relatório no qual o inquérito foi encaminhado ao Ministério Público com sugestão de arquivamento, apontando a inexistência, até aquele momento, de indícios de materialidade e autoria suficientes com relação a eventual participação da ora primeira requerida, Sra. Maria Vanderlene, na morte do segurado. O Ministério Público Estadual manifestou-se no inquérito Policial nº. 043/2016, conforme os Autos 0001336-73.2017.8.10.0039, pelo seu arquivamento por ausência de indícios de autoria, inviabilizando a propositura de ação penal, sem prejuízo do desarquivamento, ante o surgimento de novas provas. Ademais, o Parquet asseverou que “descartou-se a presença de indícios de autoria ou participação da companheira do falecido”. (Id. 54829448/54830187) e pelo deferimento do alvará judicial pleiteado, nos presentes autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0000236-83.2017.8.10.0039 PARTE
Diante do exposto, este juízo julgou procedente o pleito autoral (ID 56200470), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar em caráter definitivo a decisão de fl. 106/106-verso, considerando subsistente o depósito efetuado conforme o comprovante de fl. 122 e declarando extinta a obrigação. Foi determinado que com o trânsito em julgado da referida sentença, fosse expeço alvará judicial para que MARIA VANDERLENE BARROS, PEDRO BARROS DE PAIVA, WELIKSON BARROS DA SILVA, VALÉRIA BARROS DE PAIVA E THAÍS BARROS DE PAIVA, pudessem levantar os valores depositados na Conta Judicial 1300112772237. (fl. 122). Por outro lado, o capital segurado deveria ser pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Assim, este juízo determinou que antes de levantar o valor, a Senhora MARIA VANDERLENE BARROS deverá comprovar nos autos a sua qualidade de cônjuge do de cujus. A requerida se manifestou nos autos, conforme ID 56601292, fazendo a juntada dos seguintes documento RG/CPF, certidões de nascimento dos filhos em comum, comprovante de residência atualizado e termo de compromisso de inventariante. Inicialmente cumpre destacar que a união estável pode ser reconhecida pós mortem, porém a via adequada nesse caso é a via judicial, tendo como requisitos básicos para caracterizar esse estado a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. Ademais, vejamos o entendimento jurisprudencial: “1. A Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, e o Código Civil, no artigo 1.723, reconheceram como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Cabe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a convivência more uxório, a data de início e fim de seu relacionamento, bem como o ânimo de constituir família. 3. Compete ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Demonstrado, de maneira inconteste, que a autora e o falecido possuíam um relacionamento público, estável e que conviveram sob o mesmo teto por vários anos, até o óbito deste, tais elementos são suficientes para caracterizar a existência de união estável”. Acórdão 1314137, 00484198020138070016, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Reconhecimento de união estável – imprescindibilidade da prova da intenção de constituir família “2. O artigo 1.723 do CC/02 apontou a prova da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, como requisitos para estipular os limites que permitam atribuir direitos a uma união de fato. 3. Os documentos que instruem os autos não permitem extrair que o casal detinha um relacionamento público e contínuo, com a intenção de constituir família”. Acórdão 1311570, 07256121520198070016, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 29/1/2021. A requerida, em que pese tenha juntado a certidão de nascimento dos filhos em comum, não demonstrou que na época dos fatos narrados, qual seja a data do falecimento do segurado, estava em união estável com ele. Ademais, o filho mais novo data de 2007. Por outro lado, situação corriqueira hoje é se ter filhos sem objetivo de constituir família. Com relação ao termo de inventário, este cita sequer o falecido. Ademais, não se conseguiu maiores dados do feito em pesquisa ao PJE. Por outro lado, a declaração a próprio punho é uma prova unilateral, insuficiente para o presente caso. Assim, tendo em vista que os documentos acostado não se revelaram suficientes para comprovar a qualidade de companheira da requerida com o de cujus, entende-se necessário o reconhecimento judicial de reconhecimento de união estável pós mortem. No entanto, este juízo não é competente para presidir esta matéria, sendo a 2ª Vara desta Comarca, competente para decidir esta matéria. Deve a requerida suscitar perante vara competente ação própria para o reconhecimento, qual seja AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTEM. Portanto, determino a suspensão do presente processo, até que seja decidido pelo juízo competente a existência de união estável entre o segurado na época do seu falecimento com a requerida, na forma do art. 313, inciso V, alínea "a", Código de Processo Civil. Sendo esse conflito sanado, voltem-se os autos conclusos. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2