Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Votorantim S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Apelada: Raimunda Ângela Pereira Advogados: Renato da Silva Almeida (OAB/MA nº 9.680) e Renan Almeida Ferreira (OAB/MA nº 13.216) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801461-34.2019.8.10.0040 – 2ª Vara Cível de Imperatriz/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Votorantim S/A em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito pelo Rito Comum Ordinário, ajuizada por Raimunda Ângela Pereira, ora apelada, na qual foi julgado parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambas pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).” Em suas razões recursais, o Banco suscita a legalidade das cobranças, a inexistência de dano material e moral. Contrarrazões da apelada pugnando pela manutenção da sentença. Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, distribuídos, chegou às mãos do signatário. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso, já registrando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante a respeito da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Antes de mais nada, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris: “Trata-se de demanda ajuizada por Raimunda Angela Pereira em face do Banco Votorantim S.A. alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada de vários documentos. Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. é necessária a retificação do polo passivo; 2. deve ser reconhecida a prescrição; 3. não há irregularidade nos descontos, uma vez que foi firmado contrato de empréstimo entre as partes; 4. à falta de ato ilícito, não resta configurado a existência de dano material ou moral e é incabível a repetição do indébito em dobro. Juntou documentos. Não foi possível, em audiência, a conciliação entre as partes, diante da ausência da parte autora (ID. 19668913). A requerente apresentou réplica à contestação (ID. 20132684). Intimada as partes para especificação de provas, a parte ré requer o julgamento improcedente da demanda (ID. 23870873 e ID. 43764334) e a autora o julgamento antecipado da lide (ID. 23890668).” Feito este registro, cabe asseverar que o Banco demandado fez a juntada, em contestação, da TED feita para conta da parte autora referente ao empréstimo pessoal em questão no valor de R$ 4.264,02, que corresponde à quantia exata mencionada na inicial, conforme se vê no id. 17614136. Dessa forma, no presente caso, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois se a parte autora recebeu o valor supostamente contratado, com a aceitação da transferência do numerário, revela seu comportamento concludente, o que a “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo”. Seguem inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2014, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2010, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ANALFABETISMO AFASTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta. O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico. Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito. Apelação cível improvida. (Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 09/03/2017) Dessa forma, vislumbra-se que “irrelevante” o julgamento do IRDR nº 53.983/2016 para a apreciação do caso em epígrafe. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença atacada, julgando improcedentes todos os pleitos constantes da inicial. Por oportuno, inverto os ônus sucumbenciais, fixados no percentual de 10%, os quais, seguindo os critérios do art. 85, § 4º, III do CPC, devem ser arcados pela autora/apelada, a incidir sobre o valor atualizado da causa, observando, todavia, que a exigibilidade do pagamento encontra-se suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator