Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842144-70.2018.8.10.0001.
AUTOR: VICENTE CARLOS ROSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GZANE SOUSA DE MATOS - MA10162-A
REU: VALE S.A., FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: PAULA TERRA PASSOS DE SOUZA - MG104645, LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO - RJ24281 VISTO EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE CONTRATO DE TRABALHO proposta por Vicente Carlos Rosa em desfavor de VALE S/A e VALIA – FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE E SEGURIDADE SOCIAL, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 13763710). Sustenta o requerente que foi admitido pela Vale S.A. em 01/12/1987, para prestar serviços no qual foi afastado em 03/05/2010. Em 10/11/2010, foi concedida aposentadoria complementação junto a Fundação Vale do Rio Doce e Seguridade Social e na data da propositura da ação recebia o valor de R$ 1.056,78 (um mil e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos). Afirma que quando da admissão do requerente na Vale S.A. e consequente adesão na Fundação Vale do Rio Doce e Seguridade Social, ele estava sujeito as normas vigentes naquela data, bem como naquelas que lhe forem favoráveis nos demais estatutos e regulamentos dos planos de benefício, entretanto, ao aposentar-se e pleitear sua complementação de benefício previdenciário, este foi enquadrado, nas normas de Estatuto e Regulamento do Plano de Benefícios do ano de 2000, (intitulado de Vale Mais) já acrescido das modificações instituídas naquele ano, apesar de não haver nenhuma manifestação livre para adesão aquele instrumento, vez que foi feita através de claro vício de consentimento, o que lhe acarretou sérios prejuízos. Ao proceder ao cálculo de sua suplementação de benefícios com base no Estatuto e Regulamento de Planos de Benefícios do ano de 2000, a requerida Fundação Vale do Rio Doce e Seguridade Social prejudicou o requerente de forma dolosa, eis que retirou direitos presentes no Estatuto e Regulamento dos Planos de Benefícios em que este aderiu quando de sua admissão e deveria ser enquadrado e respeitado. Em síntese, o requerente afirma que mediante vício de consentimento (coação) aderiu a um programa previdenciário menos benéfico a ele, vindo a sofrer prejuízos no seu ato de aposentadoria. Com o exposto, pleiteou que fosse declarada a nulidade da migração do reclamante ao plano vale mais, e das alterações contratuais que forem prejudiciais ao reclamante, ocorridas no contrato de trabalho deste, posteriores ao da sua adesão, com a condenação das requeridas das devidas correções, perdas e danos e danos morais. Com a inicial juntou documentos. Ata de audiência, redesignando audiência para instrução completo do feito no dia 05.11.2012, Id 13763710 – pág. 73. Apresentada contestação pela Vale S/A, Id 13763710 – pág. 74/106, em que o requerido alegou preliminarmente a incompetência da Justiça do Trabalho, da inépcia da inicial, a sua ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito arguiu sobre o plano misto de benefícios vale mais, da ausência de suplementação de aposentadora/auxílio doença e danos de ordem material, da migração de plano de benefícios previdenciários/inexistência de alteração contratual e por fim, da validade das regras estabelecidas no plano valia mais, da legalidade da migração e da inexistência de vício de consentimento. Com a contestação juntou documentos. Contestação da requerida Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – Valia no Id 13763710 – pág. 122/159, em que alegou preliminarmente a incompetência da justiça do trabalho e prescrição. No mérito, alegou que o requerente optou pela migração ao novo PLANO VALE MAIS, sem qualquer vício de vontade, não havendo prejuízos ao requerente diante desta migração. Com a contestação juntou documentos e destaco que houve a juntada dos requerimentos de migração para o Plano Vale Mais. Em manifestação, o requerido Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – Valia juntou aos autos o Regulamento Plano Vale Mais, Id 13763713 – pág. 68/134. A requerida Vale S.A. realizou a juntada dos contracheques do requerente, Id 13763713 – pág. 164/184. O requerente anexou aos autos ata de audiência em processo que tramitou junto à 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, com fim de ser utilizado como prova emprestada, Id 13763713 – pág. 187/192. Ata de audiência em que foi encerrada a instrução processual, Id 13763713 – pág. 194. Réplica do requerente, Id – 13763713 – pág. 196/203, refutando as alegações dos requeridos. O requerente anexou mais atas de audiências de outros processos, Id 13763713 – pág. 204/207. O requerente apresentou razões finais, Id 13763713 – pág. 209/214. A requerida Vale S.A. apresentou razões finais, Id 13763713 – pág. 217/231. Proferida Sentença perante a Justiça do Trabalho, Id 13763713 – pág. 234/238, em que foi acolhida a preliminar de prescrição quinquenal total. O requerente interpôs Recurso Ordinário, Id 13763713 – pág. 252/258. Contrarrazões da Vale S.A., Id 13763716 – pág. 02/08. Manifestação do requerente alegando que houve decisão do STF de que seria competência da Justiça Comum a análise desta demanda, Id 13763716 – pág. 10/13. Contrarrazões da requerida VALIA, Id 13763716 – pág. 21/27. Acórdão proferido pelo TRT em que foi conhecido e, no mérito, negado provimento para manter a decisão de 1º grau, Id 13763716 – pág. 54/57. O requerente interpôs Recurso de Revista, Id 13763716 – pág. 61/74. Acórdão do TST, Id 13763716 – pág. 106/111, em que foi conhecido o recurso, e, no mérito, foi dado provimento para, afastar a prejudicial de prescrição total e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que proceda ao julgamento do feito como entender de direito. Manifestação do requerido VALIA indicando que a competência para análise desta demanda é da Justiça Comum, Id 13763716 – pág. 116/117. Sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de São Luís acolhendo a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e determinar a remessa dos autos à distribuição dos feitos da Justiça Estadual da Comarca de São Luís – MA, Id 13763716 – pág. 119/123. Remetidos os autos a justiça comum, foi proferido despacho para que a requerente pleiteasse o que entendesse de direito, Id 15252571. O requerente pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito, Id 15620069. Eis o sucinto relatório. Decido. O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes. PRELIMINARES Justiça Gratuita Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural. Em contestação, o requerido impugnou a concessão de justiça gratuita concedida a requerente. Apesar da impugnação não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência dos requerentes, além de meras alegações. Portanto, rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial O requerido Vale S.A. arguiu ainda a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de recomposição da reserva matemática, lucros emergentes e lucros cessantes sob a justificativa que o requerente não indicou expressamente com base em que critérios seria apurada está recomposição, bem como, sem juntar qualquer documento parâmetro para que possam ser apurados os valores relativos aos pedidos de lucros cessantes e emergentes. Vejo que está preliminar não merece prosperar, tendo em vista que o requerente em sua petição inicial detalha os valores, assim como seus percentuais que alega ter tido como prejuízo ao ter migrado para o Plano Vale mais. Ilegitimidade passiva da requerida Vale S.A. A requerida Vale S.A. arguiu a sua ilegitimidade passiva sob a justificativa que o pagamento da complementação de aposentadoria é atribuição exclusiva da instituição fechada de previdência privada, que no casos dos autos é a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – Valia. Afirma ainda que as duas são pessoas jurídicas distintas, do ponto de vista jurídico, financeiro e administrativo, não participando do mesmo grupo econômico, não existindo previsão legal contratual ou convencional que lhe fixe obrigação solidário, não havendo como a Vale S.A. ser responsabilizada solidariamente. Vejo que assiste razão a contestante. Não há que se confundir a relação de previdência complementar fechada, existente entre a requerida Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – Valia com o requerente com a relação de trabalho existente entre a Vale S.A. e o requerente. Além disso, do ponto de vista constitucional há uma independência entre as relações trabalhistas e de previdência complementar, pois o participante do plano previdenciário pode dele se desvincular, mantendo a relação de trabalho. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 01/08/2018) – Grifo nosso Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Vale S.A. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Os requeridos Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – Valia e Vale S.A. arguiram em suas contestação a incidência da prescrição. Entretanto, analisando detidamente os autos verifico que o caso nos autos, em verdade se trata de um caso de Decadência. Explico. Resta incontroverso que o requerente que foi admitido pela Vale S.A. em 01/12/1987, para prestar serviços no qual foi afastado em 03/05/2010. Em 10/11/2010, foi concedida aposentadoria complementação junto a Fundação Vale do Rio Doce e Seguridade Social e na data da propositura da ação recebia o valor de R$ 1.056,78 (um mil e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos). A decadência é a perda de um direito potestativo pela inércia de seu titular. Neste sentido Rogério Andrade Cavalcante Araújo1 esclarece: Muitos direitos potestativos não estão circunscritos a nenhum limite temporal para o seu exercício. É o caso, v.g., do divórcio. Imaginemos um casal unido em matrimônio há 40 anos. Qualquer um dos cônjuges, inobstante o longo tempo de união, pode pleitear a extinção do casamento, sem que nada caiba à outra parte fazer, senão se sujeitar. Outros direitos potestativos, contudo, trazem consigo, como parte integrante de sua própria natureza, prazo para que seja exercido. É o que acontece na anulação de negócio jurídico defeituoso. O artigo 178 do Código Civil estabelece como prazo máximo para o exercício do direito potestativo de anular negócio por vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) quatro anos. Perceba-se que o direito em questão não é o de anular-se pura e simplesmente o ato defeituoso, mas de anular-se, em quatro anos, o negócio viciado. O prazo integra a estrutura interna do próprio direito. (ARAÚJO, 2022, p. 885/886) (grifo nosso) Neste sentido, o requerente alega que foi coagido a migrar ao PLANO VALE MAIS, que aduz ter menos benefícios. Com isso, cabe analisar o prazo determinado por lei para que a parte possa buscar judicialmente a anulação do negócio jurídico, baseada na tese de vício de consentimento. O código Civil, em seu artigo 178, inciso I, estabelece o prazo de 04 (quatro) anos para este caso. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; Colaciono julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL E RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.201.529/RS, firmou entendimento segundo o qual a pretensão revisional de benefício de previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, vigente à época dos fatos. Isso porque seria necessário declarar previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original" (AgInt no AgInt no AREsp 858.426/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 864.469/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito à prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.2. Hipótese, todavia, em que os autores da ação não se limitam a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornarem elegíveis ao benefício, mas alteração do aditivo de contratual de transação e novação, providência necessária para a recebimento dos proventos de pensão, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). Precedentes da Segunda Seção.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 555.875/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) (grifo nosso) Este é o entendimento também dos Egrégios Tribunais. Exemplifico: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR - VALIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA - ADMITIDA - MIGRAÇÃO DE PLANO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INADIMITIDA - DECADÊNCIA DO DIREITO - CONFIGURADO - RECÁLCULO - REGULAMENTO VIGENTE. Orienta o STJ que: "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1370191/RJ). "A pretensão revisional de benefício de previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, vigente à época dos fatos" (REsp 1.201.529/RS). "Não há falar-se em direito adquirido, uma vez que o participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico" (REsp n. 1.431.273/SE), tampouco aplicação de regra mais favorável ao participante. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0447.14.000460-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019) Neste diapasão, tendo o requerente migrado de plano em 2000, o ajuizamento da ação em 2012, demonstra o decurso do prazo de 12 anos, restando incontroversa a incidência da decadência de seu pretenso direito. Destaco ainda que o a contagem do prazo de 04 anos se inicia após a cessação de suposta coação, que neste caso foi após a assinatura do contrato de migração, ou seja, ano 2000. Ressalto que os pleitos autorais versam sobre a anulação da migração do requerente por vício de consentimento (coação) ao Plano de Previdência Privada Vale Mais, e por consequência, deveria ser aplicado os índices e vantagens do plano anterior, o Plano de Benefício Definido (CVRD). Quanto a este pedido, verifico que encontra-se decaído. Isto posto, ACOLHO a preliminar e ilegitimidade passiva da requerida VALE S.A., e por conseguinte, quanto a esta, extinguir a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC e RECONHEÇO a decadência e, por conseguinte, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015, extinguir o presente processo com resolução de mérito. Custas e honorários, sendo que estes fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa(CPC/15, art. 85, §2º), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 20 de Janeiro de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA).