Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809565-40.2016.8.10.0001.
AUTOR: ANUNCIACAO DE MARIA SANTOS SODRE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDVAN PIMENTA FIGUEIREDO - MA13341
REU: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, SERASA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A, JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE7489-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que ANUNCIACAO DE MARIA SANTOS SODRE litiga contra HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MULTIPLO e SERASA S/A. Noticia a parte demandante haver sido indevidamente registrada em cadastro de inadimplência, por utilização de talões de cheque furtados e de conta já cancelada, razão pela qual requereu a concessão liminar de medida – ao final confirmada por sentença – que determinasse a exclusão do(s) apontamento(s) desabonador(es), a declaração de nulidade do débito imputado, bem como a condenação das partes demandadas ao pagamento de reparação por dano morale demais ônus de sucumbência; por fim, pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob ID Num. 2130564. Após a emenda da inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a medida liminar pleiteada, com designação de audiência de conciliação e determinação de citação das partes demandadas, considerando-se a comprovação tentativa não exitosa de resolução consensual do objeto do litígio (decisão – ID Num. 2748838). Devidamente citada a parte demandada SERASA S/A apresentou contestação alegando, em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, no mérito, existência de outra anotação de restrição de crédito, isenção de responsabilidade de comunicação quanto a emissão de cheque sem fundos, ausência de dano passível de indenização; requerendo, assim, o acolhimento da preliminar ou improcedência dos pedidos autorais. A parte demandada, por sua vez, de igual modo apresentou sua defesa, com alegação de ausência de ilegalidade na conduta da instituição bancária, compatibilidade da assinatura aposta no cheque emitido, exercício regular do direito, inexistência do dever de indenizar, ausência de dano moral e impugnação da gratuidade de justiça concedida a parte demandante; pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos da exordial. Sendo então determinada a intimação das partes para se manifestarem o interesse de produção de novas provas, bem como da parte demandante quanto as defesas e documentos apresentados, tendo sido apresentada réplica (petição – ID Num. 5099385), desguarnecida de pedido de prova, bem como a parte demandada HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MULTIPLO requerido a produção de prova grafotécnica. Em acolhimento ao pedido da prova pleiteada foi nomeado profissional habilitado para tanto e determinadas as diretrizes execução do encargo (decisão – ID Num. 13316116), oportunidade na qual foram recolhidos os honorários periciais, todavia ausente a apresentação do documento original, para produção da perícia foi instada a parte demandada HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MULTIPLO a apresentar o cheque original, permanecendo inerte ao referido comando judicial, conforme certidão de ID Num. 27141148. Ensejando nova intimação da instituição bancária para cumprimento do ato, viabilizador de realização da prova, sob pena de desistência do ato processual requerido, permanecendo inerte mais uma vez, sendo então determinada a intimação pessoal, que também não surtiu efeito, não sendo acostado aos autos, o documento necessário para promoção da perícia. Retomando o seguimento do feito, sem realização da perícia grafotécnica, os autos foram conclusos para julgamento. Era o que cumpria relatar. Decido. PRELIMINARES – Impugnação da gratuidade de justiça e Ilegitimidade passiva Controvertida a concessão de gratuidade de justiça, ora concedida à parte demandante, cumpre analisar a capacidade econômica da parte demandante em custear as despesas processuais. Em conformidade com a Lei n.º 13.105/2015, art. 98, caput, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Cumprindo sublinhar que, por se tratar de pessoa natural a parte demandante possui em seu favor a presunção da hipossuficiência alegada, devendo ser destituída por elementos que indiquem o contrário. Do cotejo dos autos, não se verifica nenhum indício de desconstituição da condição de hipossuficiente, ora alegada, notadamente quando se observa que o valor das custas processuais constituem valor monetariamente considerável; concluindo-se, assim, pela manutenção da gratuidade de justiça concedida. Quanto a discussão de exclusão da parte demandada SERASA /A do polo passivo, na presente demanda, face a alegação de ilegitimidade alegada em sua defesa, uma vez que ausente indício de caracterização de sua responsabilização pelos danos alegados na demanda, temos que, tomando por base a função e execução do serviço prestado pelo SERASA S/A temos que
trata-se de uma instituição, responsável tão somente pela recepção e depósito de informações, com relação a inadimplementos, noticiados e cadastrados pelas empresas, detentoras do crédito a ser cobrado. Nesse sentido, configura-se como mero depositário de informações, não possuindo qualquer tipo de ingerência nas relações e negócios jurídicos, originadores do débito informado. Por tal motivo, somente se admite a sua responsabilização, diante da comprovação de promoção de condutas dotadas de culpa, dolo ou abuso de poder, notadamente configurada pela ausência de notificação prévia, o que não ocorreu nos autos. (TJ-SC – AC 422816 sc 2005.042281-6, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, Rel. Victor Ferreira, Julg. 11/03/2010; (TJ-SC – AC 845955 SC 2010.084595-5, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Rel. João Henrique Blasi, Julg. 22/08/2011) Mais ainda, quando se verifica que o caso em apreço
trata-se de inclusão de restrição de crédito, por cheque sem fundo, caso em que a obrigação de comunicação da abertura de cadastro negativo recai sobre a instituição que o fez originariamente, ou seja, sobre o CCF e não sobre o SERASA S/A, que está apenas reproduzindo uma informação já disponível ao público. (Apelação Cível nº 0048716-65.2014.8.19.0001, Des. Rel. Fábio Uchôa Montenegro, 23ª Câmara TJRJ, publicado em 23/10/2015) Dessa forma, plenamente admissível a exclusão, ora mencionada, PELO QUE ACOLHO A PRELIMINAR, formulada nos autos, determinando a exclusão da parte SERASA S/A do polo passivo, pelos motivos expostos anteriormente. MÉRITO Diante da constatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (CPC, art. 355, inciso I), mormente pelo reconhecimento de renúncia e inviabilidade de realização da prova pericial, o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito. Em suma, controverte-se sobre a existência do débito, decorrente da inadimplência do cheque nº 38422606, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), bem como inclusão indevida de débito em cadastros de inadimplência e a repercussão extrapatrimonial daí proveniente. A despeito da juntada de microfilmagem do cheque (doc. – ID Num. 3284805), cuja assinatura assemelha-se àquela contida no documento de cartão de assinatura da parte demandante (doc. – ID Num. 3284810), observa-se que a parte demandada deixou de apresentar o cheque original, de modo a viabilizar a realização da perícia grafotécnica, e, consequentemente, constatação da correspondência das assinaturas, deixando, portanto, de exercer o ônus da prova de fato impeditivo do direito da parte demandante (CPC, art. 373, inciso II), razão pela qual reconhece-se como incontroversa a alegação de que foi ele firmado por intermédio de expediente fraudulento, em prejuízo da parte autora. A instituição bancária demandada, pela natureza do serviço, já tem a expectativa de que o serviço prestado no ramo da atividade bancária gera um risco em grau mais elevado que os serviços rotineiros, razão pela qual deve tomar medidas eficientes que lhe respalde contra os fraudadores/golpistas, não podendo, este risco, ser transferido ao consumidor, ainda que seja sob a figura da equiparação. Por conseguinte, reputa-se igualmente incontroversa a alegação de que foi indevida a inscrição/manutenção desses débitos em cadastros de inadimplência, causa pacificamente considerada na jurisprudência pátria como ensejadora de compensação por dano moral. Nada obstante a indevida inscrição em cadastros de inadimplência, a compensação pelo dano moral, requer a observância de mais circunstâncias que ocorrem no caso em apreço, especialmente que a parte demandante possuía à época dos fatos outra inscrição, que não guardam relação com a presente demanda; não havendo nos autos, nenhum indicativo e/ou comprovação que são negativações ilegítimas, conforme documento de ID Num. 3199495. Nesse sentido a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça preleciona que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Restando prejudicado, assim, o reconhecimento do direito autoral a percepção de indenização moral, na presente demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no CPC, art. 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para: RECONHECER a preliminar de ilegitimidade passiva alegada, extinguindo a demanda com relação a parte demandada SERASA S/A, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, condenando a parte demandante, assim, nas custas processuais para intimação desta parte e honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. DECLARAR a nulidade do débito, referente ao cheque nº 38422606, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Condenando, assim, a parte demandada HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MULTIPLO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) do valor da dívida desconstituída. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809565-40.2016.8.10.0001.
AUTOR: ANUNCIACAO DE MARIA SANTOS SODRE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDVAN PIMENTA FIGUEIREDO - MA13341
REU: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, SERASA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A, JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE7489-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que ANUNCIACAO DE MARIA SANTOS SODRE litiga contra HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MULTIPLO e SERASA S/A. Noticia a parte demandante haver sido indevidamente registrada em cadastro de inadimplência, por utilização de talões de cheque furtados e de conta já cancelada, razão pela qual requereu a concessão liminar de medida – ao final confirmada por sentença – que determinasse a exclusão do(s) apontamento(s) desabonador(es), a declaração de nulidade do débito imputado, bem como a condenação das partes demandadas ao pagamento de reparação por dano morale demais ônus de sucumbência; por fim, pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob ID Num. 2130564. Após a emenda da inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a medida liminar pleiteada, com designação de audiência de conciliação e determinação de citação das partes demandadas, considerando-se a comprovação tentativa não exitosa de resolução consensual do objeto do litígio (decisão – ID Num. 2748838). Devidamente citada a parte demandada SERASA S/A apresentou contestação alegando, em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, no mérito, existência de outra anotação de restrição de crédito, isenção de responsabilidade de comunicação quanto a emissão de cheque sem fundos, ausência de dano passível de indenização; requerendo, assim, o acolhimento da preliminar ou improcedência dos pedidos autorais. A parte demandada, por sua vez, de igual modo apresentou sua defesa, com alegação de ausência de ilegalidade na conduta da instituição bancária, compatibilidade da assinatura aposta no cheque emitido, exercício regular do direito, inexistência do dever de indenizar, ausência de dano moral e impugnação da gratuidade de justiça concedida a parte demandante; pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos da exordial. Sendo então determinada a intimação das partes para se manifestarem o interesse de produção de novas provas, bem como da parte demandante quanto as defesas e documentos apresentados, tendo sido apresentada réplica (petição – ID Num. 5099385), desguarnecida de pedido de prova, bem como a parte demandada HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MULTIPLO requerido a produção de prova grafotécnica. Em acolhimento ao pedido da prova pleiteada foi nomeado profissional habilitado para tanto e determinadas as diretrizes execução do encargo (decisão – ID Num. 13316116), oportunidade na qual foram recolhidos os honorários periciais, todavia ausente a apresentação do documento original, para produção da perícia foi instada a parte demandada HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MULTIPLO a apresentar o cheque original, permanecendo inerte ao referido comando judicial, conforme certidão de ID Num. 27141148. Ensejando nova intimação da instituição bancária para cumprimento do ato, viabilizador de realização da prova, sob pena de desistência do ato processual requerido, permanecendo inerte mais uma vez, sendo então determinada a intimação pessoal, que também não surtiu efeito, não sendo acostado aos autos, o documento necessário para promoção da perícia. Retomando o seguimento do feito, sem realização da perícia grafotécnica, os autos foram conclusos para julgamento. Era o que cumpria relatar. Decido. PRELIMINARES – Impugnação da gratuidade de justiça e Ilegitimidade passiva Controvertida a concessão de gratuidade de justiça, ora concedida à parte demandante, cumpre analisar a capacidade econômica da parte demandante em custear as despesas processuais. Em conformidade com a Lei n.º 13.105/2015, art. 98, caput, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Cumprindo sublinhar que, por se tratar de pessoa natural a parte demandante possui em seu favor a presunção da hipossuficiência alegada, devendo ser destituída por elementos que indiquem o contrário. Do cotejo dos autos, não se verifica nenhum indício de desconstituição da condição de hipossuficiente, ora alegada, notadamente quando se observa que o valor das custas processuais constituem valor monetariamente considerável; concluindo-se, assim, pela manutenção da gratuidade de justiça concedida. Quanto a discussão de exclusão da parte demandada SERASA /A do polo passivo, na presente demanda, face a alegação de ilegitimidade alegada em sua defesa, uma vez que ausente indício de caracterização de sua responsabilização pelos danos alegados na demanda, temos que, tomando por base a função e execução do serviço prestado pelo SERASA S/A temos que
trata-se de uma instituição, responsável tão somente pela recepção e depósito de informações, com relação a inadimplementos, noticiados e cadastrados pelas empresas, detentoras do crédito a ser cobrado. Nesse sentido, configura-se como mero depositário de informações, não possuindo qualquer tipo de ingerência nas relações e negócios jurídicos, originadores do débito informado. Por tal motivo, somente se admite a sua responsabilização, diante da comprovação de promoção de condutas dotadas de culpa, dolo ou abuso de poder, notadamente configurada pela ausência de notificação prévia, o que não ocorreu nos autos. (TJ-SC – AC 422816 sc 2005.042281-6, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, Rel. Victor Ferreira, Julg. 11/03/2010; (TJ-SC – AC 845955 SC 2010.084595-5, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Rel. João Henrique Blasi, Julg. 22/08/2011) Mais ainda, quando se verifica que o caso em apreço
trata-se de inclusão de restrição de crédito, por cheque sem fundo, caso em que a obrigação de comunicação da abertura de cadastro negativo recai sobre a instituição que o fez originariamente, ou seja, sobre o CCF e não sobre o SERASA S/A, que está apenas reproduzindo uma informação já disponível ao público. (Apelação Cível nº 0048716-65.2014.8.19.0001, Des. Rel. Fábio Uchôa Montenegro, 23ª Câmara TJRJ, publicado em 23/10/2015) Dessa forma, plenamente admissível a exclusão, ora mencionada, PELO QUE ACOLHO A PRELIMINAR, formulada nos autos, determinando a exclusão da parte SERASA S/A do polo passivo, pelos motivos expostos anteriormente. MÉRITO Diante da constatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (CPC, art. 355, inciso I), mormente pelo reconhecimento de renúncia e inviabilidade de realização da prova pericial, o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito. Em suma, controverte-se sobre a existência do débito, decorrente da inadimplência do cheque nº 38422606, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), bem como inclusão indevida de débito em cadastros de inadimplência e a repercussão extrapatrimonial daí proveniente. A despeito da juntada de microfilmagem do cheque (doc. – ID Num. 3284805), cuja assinatura assemelha-se àquela contida no documento de cartão de assinatura da parte demandante (doc. – ID Num. 3284810), observa-se que a parte demandada deixou de apresentar o cheque original, de modo a viabilizar a realização da perícia grafotécnica, e, consequentemente, constatação da correspondência das assinaturas, deixando, portanto, de exercer o ônus da prova de fato impeditivo do direito da parte demandante (CPC, art. 373, inciso II), razão pela qual reconhece-se como incontroversa a alegação de que foi ele firmado por intermédio de expediente fraudulento, em prejuízo da parte autora. A instituição bancária demandada, pela natureza do serviço, já tem a expectativa de que o serviço prestado no ramo da atividade bancária gera um risco em grau mais elevado que os serviços rotineiros, razão pela qual deve tomar medidas eficientes que lhe respalde contra os fraudadores/golpistas, não podendo, este risco, ser transferido ao consumidor, ainda que seja sob a figura da equiparação. Por conseguinte, reputa-se igualmente incontroversa a alegação de que foi indevida a inscrição/manutenção desses débitos em cadastros de inadimplência, causa pacificamente considerada na jurisprudência pátria como ensejadora de compensação por dano moral. Nada obstante a indevida inscrição em cadastros de inadimplência, a compensação pelo dano moral, requer a observância de mais circunstâncias que ocorrem no caso em apreço, especialmente que a parte demandante possuía à época dos fatos outra inscrição, que não guardam relação com a presente demanda; não havendo nos autos, nenhum indicativo e/ou comprovação que são negativações ilegítimas, conforme documento de ID Num. 3199495. Nesse sentido a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça preleciona que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Restando prejudicado, assim, o reconhecimento do direito autoral a percepção de indenização moral, na presente demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no CPC, art. 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para: RECONHECER a preliminar de ilegitimidade passiva alegada, extinguindo a demanda com relação a parte demandada SERASA S/A, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, condenando a parte demandante, assim, nas custas processuais para intimação desta parte e honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. DECLARAR a nulidade do débito, referente ao cheque nº 38422606, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Condenando, assim, a parte demandada HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MULTIPLO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) do valor da dívida desconstituída. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível