Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA LOURENÇA DA COSTA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495-A)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22013-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804450-94.2020.8.10.0034 - CODÓ
Trata-se de apelação cível interposta por Antonia Lourença da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara de Comarca de Codó que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida pela ora apelante em desfavor de Banco Cetelem S/A, ora apelado, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §2º, do artigo 98, do CPC/2015. O Juízo sentenciante condenou a autora, outrossim, em multa por litigância de má-fé em 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, ipsis litteris, que, “ inexiste dúvida de que o recorrido resistiu à pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando o cliente a valer-se do Poder Judiciário, a fim de satisfazer o direito que lhe foi negado na via administrativa.” Prossegue alegando que restou demonstrado que a parte apelada, além de não exibir todos os documentos requeridos em prévio requerimento administrativo, também deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual entende que deve ela responder pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. Afirma, ainda, que não há de que se falar em litigância de má-fé, à alegação de que a parte autora/apelante atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial e, no entanto, a requerida se omitiu e não prestou a devida colaboração processual. Combate este capítulo sentencial, outrossim, ao apontar a ausência da devida fundamentação (CRFB, art. 93, inciso IX, c/c art. 11 do CPC), mormente porque não há na conduta da autora ao ajuizar a presente demanda que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do CPC. Assevera, de outro giro, que houve irregularidade na contratação, ao argumento de que, embora tenha juntado cópia do instrumento contratual, a parte apelada não apresentou a TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada fora efetivamente repassada à parte autora. Requer, com base nisso, a reforma da sentença com vistas à exclusão da condenação por litigância de má-fé, bem como à declaração de nulidade do contrato e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito na forma dobrada. Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento recursal (ID 16846582). A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo ao exame do mérito do recurso valendo-me do disposto no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC para julgá-lo monocraticamente, haja vista a existência de teses jurídicas firmadas em sede de IRDR que se aplicam sobre as matérias ora devolvidas a este egrégio Tribunal de Justiça. Constato que, nos presentes autos, é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: “1ª TESE – Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Pois bem. Do exame dos documentos apresentados pela instituição financeira, observo que resta comprovada a celebração do empréstimo consignado entre as partes. Isso porque foi efetivamente juntado, por parte da instituição financeira apelada, o instrumento contratual relativo à pactuação do empréstimo consignado em que consta assinatura da parte apelante. É, a propósito, o que entendeu o juízo a quo. Como é cediço, conforme assentado na 1ª tese jurídica resultante do IRDR nº 53.983/2016, cabia à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico. Em face disso, observo que a parte apelada se desincumbiu efetivamente do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. De outro giro, no que concerne à impugnação do capítulo decisório atinente à condenação da parte autora por litigância de má-fé, hei por bem afastá-la, ante a demonstração, pela parte autora, de que requereu, previamente, a juntada dos documentos contratuais pela instituição financeira em sede de reclamação na via administrativa, o que, por si só, demonstra sua boa-fé no intuito de evitar o litígio judicial desnecessário e mais bem instruir o feito posteriormente ajuizado. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença com vistas a, tão somente, excluir a condenação da parte autora/apelante na multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"