Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DIOZE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801126-96.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito Pelo Rito Comum Ordinário proposta por DIOZE PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos. Contestação apresentada pelo banco requerido em id 42765444, junto com contrato. Réplica pelo autor em id 44157443. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, quanto a alegação de captação irregular, consta procuração assinada nos autos, não existindo previsão legal de intimação da parte para confirmar, pois conforme o CPC a procuração habilita o patrono para peticionar em juízo. Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor. Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID. 42765450 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo. Nesse sentido, não há que se falar em ilicitude dos descontos em virtude do empréstimo discutido nos autos. Em que pese o pleito do autor de realização de perícia, em virtude da suposta diferença das assinaturas apostas no contrato apresentado e documentos pessoais da autora, este pedido não merece prosperar. Em análise do contrato de adesão acostado pela requerida Sabemi Seguradora e do RG e procuração apresentados pelo demandante, é de fácil percepção a similitude das assinaturas apostas nestes documentos, de modo que se mostra desnecessária a realização da perícia grafotécnica. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1. Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3. Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) Ademais, não é possível verificar pelo conjunto probatório acostado aos autos nenhuma evidência de que os contratos acostados pela reclamada são oriundos de outro contrato ou que fora vítima de condutas fraudulentas. Quanto a alegação da reclamada acerca da hipótese de captação irregular e apresentação da tese de "demanda agressora", entendo que não há prosperidade para a referida alegação, tendo em vista que o judiciário não pode se eximir de apreciar os pedidos a ele formulados em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional. Desse modo a análise e denúncia acerca de eventual atuação irregular dos patronos de causas judiciais, deve ser apurada por conselho de fiscalização profissional. Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito respondendo