Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO DUAILIBE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LIBERALINO PAIVA SOUSA - MA2221-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0861337-71.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por MARIA DE FATIMA CARVALHO DUAILIBE em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente, em suma, que é professora da rede pública estadual do Maranhão e trabalha em sala de aula, enquadrando-se no conceito estabelecido pelo art. 2°, §2° da Lei n° 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional da categoria do magistério. Afirma que o novo Estatuto do Magistério (Lei n° 9.860/2013) garantiu, em seu art. 32, que o reajuste do piso nacional do magistério deve ser concedido em cada ano conforme percentual indicado pelo MEC, entretanto o Estado do Maranhão não está cumprindo tal regra. Ao final, requereu em tutela antecipada o reajuste do piso nacional do magistério à razão de 19% (dezenove por cento), ou seja, 11,36% relativo ao ano de 2016 e 7,64% referente a 2017, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela condenação do requerido ao: a) pagamento das parcelas vencidas da diferença salarial do piso nacional do magistério de forma retroativa a janeiro de 2016 com todos os reflexos daí recorrentes; b) pagamento das parcelas a vencer da diferença salarial do piso nacional do magistério, no decorrer da presente ação bem como danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); além do pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Com a inicial, colacionou documentos. Sentença de extinção por litispendência (Id n° 24877450). Acórdão dando provimento a apelação, decidindo que "embora a recorrente tenha ajuizado a presente demanda contra o recorrido, possuindo os mesmos pedidos ao da ação de nº 0861339-41.2018.8.10.0000 (7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA), verifico que as causas de pedir são diversas, relativas à matrículas funcionais diferentes, logo, não há que se falar em litispendência" (Id 46600608). Não concessão da tutela de urgência (Id 57351974). Sem contestação (Id 64766305). Petição da autora requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 65327564). Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id 67913855). É o relatório. Decido. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Com efeito, a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispondo em seu art.2º, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." Registre-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal confirmou sua constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4167/DF, consoante se vê da leitura abaixo: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868 /1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e § 1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. (...) Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. (...) Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte."(STF, Pleno, ADI 4167 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 17/12/2008). Assim, a Lei n° 11.738/2008 assegura o direito à percepção do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais que devem incidir sobre o valor-referência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ITUIUTABA - PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA - VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO OCUPADO - FIEL OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - LCM 104/2011 - ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE NO MESMO ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE O VALOR-REFERÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. Verificando-se que o Município de Ituiutaba pagou o vencimento básico do cargo ocupado pela servidora nos anos de 2010 e 2011 em fiel conformidade com os valores definidos pela legislação municipal aplicável ao caso, inexistem diferenças remuneratórias a seu favor. 2. O direito do professor é o de perceber o piso nacionalmente definido para a categoria e não o de ter seu vencimento-base reajustado no mesmo índice em que for aumentado o próprio valor-referência. 3. Recurso a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0342.11.010148-8/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2013, publicação da Súmula em 27/08/2013). NEGRITEI. Desse modo, verifica-se que a finalidade do piso salarial é tão somente fixar um valor mínimo para a remuneração dos professores da educação básica. Frise-se que mesmo o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica (Lei n° 9.860/2013) ter estabelecido em seu art. 32 que “O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial do Magistério”, é necessária a edição de lei específica de iniciativa do Executivo estabelecendo o reajuste de 11,36% e 7,64% (art. 37, X da Constituição Federal), sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. Importante mencionar, ainda, que a Lei n° 9.860/2013 foi de iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual e sancionada pela Governadora à época. Logo, o seu art. 32 não pode ser aplicado, eis que a remuneração dos servidores somente podem ser alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa, não havendo, portanto, que se falar em reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal. Cabe destacar, ainda, que a Constituição Federal em seu art. 37, XIII veda a vinculação da remuneração dos servidores, in verbis: “Art. 37 (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Nesse sentido: Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Lei estadual nº 1.117/90. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao salário mínimo profissional. Vício de Iniciativa. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos estados. Liminar deferida. Procedência. 1. Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais. Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna. 2. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, a Constituição estadual, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (...) não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 3. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 290 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014).NEGRITEI. Tenho por aplicável à espécie, o contido no Enunciado da Súmula Vinculante n° 37 do STF1, uma vez que ao Poder Judiciário é vedado aumentar vencimentos de servidores públicos. Ressalte-se, ademais, que ao Judiciário somente cabe aplicar as leis ao caso concreto e, na ausência de legislação específica, não pode intervir na presente questão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ingerência indevida em questão privativa do Poder Executivo. Sucede que a progressão funcional definida na Lei n.º 9.860/2013, estabelece critérios pessoais e objetivos para que o professor tenha direito à progressão na carreira e o pedido formulado na inicial é de reajuste nos percentuais de 11,36% e 7,64% em toda a remuneração dos requerentes, inclusive com incidência em todas as gratificações e vantagens pessoais, portanto, não se trata de pedido de reajuste com base em progressão funcional e sim reajuste de toda a remuneração com base nos índices de reajuste do piso nacional estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008. Com efeito, a Lei 11.738/2008 estabelece um valor mínimo, sendo que o professor não pode receber abaixo desse valor mínimo. Assim, se o professor já recebe o valor estipulado pela Lei, ou recebe mais do que o valor estipulado como piso, ele não tem direito a aumento no percentual em que foi atualizado o piso. A Lei 11.738/2008 não fixa percentuais de reajuste do piso salarial dos professores, mas fixa valores que são atualizados todo ano de acordo com os parâmetros estabelecidos na própria Lei. No caso dos autos verifico que a requerente em todo o ano de 2016 e no ano de 2017 mat. 265321-00, percebia remuneração básica superior aos valores do piso salarial estabelecido na Lei n.º 11.738/2008: * Piso salarial de janeiro/2016 – R$ 2.135,64 – 40h e R$ 1.067,82 – 20h * Piso salarial de janeiro/2017 – R$ 2.298,80 – 40h e R$ 1.149,40 – 20h * MARIA DE FATIMA CARVALHO DUAILIBE - Vencimento base janeiro/2016 – R$ 1.559,53 – vencimento base janeiro/2017 – R$ 1.559,53. ID 26032758. Pelo acima exposto, vê-se claramente que não podem prosperar os pleitos de reajuste do piso salarial com base na Lei 11.738/2008, formulado pela requerente, pois percebia vencimento básico superior ao piso estabelecido na referida Lei para 20h. Para registro, até em outra matrícula constante nos autos, a de nº 265321-01 (Id 26032758), a autora também percebia remuneração básica superior aos valores do piso salarial estabelecido na Lei n.º 11.738/2008, com vencimento base janeiro/2016 – R$ 1.485,26 e vencimento base janeiro/2017 – R$ 1.485,26. O Tribunal de Justiça do Maranhão comunga do mesmo entendimento, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL. RECEBIMENTO ACIMA DO PISO. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL. INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual. 2. In casu, a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério. 3. Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a impetrante, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria. 4. De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art.61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. 5. Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 6. Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos. 7. Segurança denegada. (TJMA, MS 0800330-81.2018.8.10.0001 – São Luís, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em 18/07/2018). NEGRITEI. ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do § 2º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a autora somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a autora não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no § 3.º, art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 15 de junho de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo