Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MEIRE SILVA ALVES Advogada: Dra. Ellem Mara Teixeira de Sousa (OABMA 8493) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado: Dr. César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8470) e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. REGULARIDADE. I – Comprovado que a fatura de energia referente ao mês em discussão ocorreu conforme a leitura do medidor e que não há prova de irregularidade deste, mostra-se correta a cobrança efetuada pela concessionária de energia. II- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801607-89.2017.8.10.0058
Trata-se de apelação cível interposta por Meire Silva Alves em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior, que nos autos da ação de revisão de consumo e danos morais ajuizada contra a ora apelada julgou improcedentes os pedidos da inicial. Consta dos autos que a apelante ajuizou a citada ação visando discutir a regularidade da fatura do mês 03/2017 da UC 2607158 no valor de R$ 802,48, correspondente ao consumo, sendo que a média se deu consumo seria inferior, razão pela qual entende ser abusiva a cobrança. A autora peticionou informando que no dia 17/08/17 houve o corte de energia, requerendo que a mesma seja restabelecida. O pedido liminar restou deferido, conforme decisão de ID 14696483. A Equatorial contestação defendendo a legalidade da cobrança, a qual foi realizada em conformidade com a leitura do medidor. Destacou, ainda, a inexistência de irregularidade no medidor, conforme vistoria realizada in loco e que a cobrança refletiu o consumo do mês em questão. Intimadas a especificarem provas, a autora postulou pelo depoimento do preposto da reclamada. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Na apelação a autor pretende a reforma do julgado, para que seja realizada a prova pericial e julgado procedente os pedidos da inicial. Nas contrarrazões a apelada arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso. No mérito, asseverou que a cobrança foi realizada no consumo registrado no medidor, razão pela qual não há ato ilícito, nem danos morais. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao Relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne do recurso diz respeito à suposta nulidade da sentença em razão da ausência da perícia para se apurar a regularidade do medidor. Ocorre que a apelante, apesar de ter sido intimada para especificar as provas, requereu apenas a oitiva do preposto da reclamada, não tendo, portanto, postulado pela prova pericial, a qual foi requerida em sede de apelação. Assim, entendo que houve a preclusão temporal, não se caracterizando, na espécie, cerceamento de defesa, sobretudo porque os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da contenda, ainda que contrário aos anseios da recorrente. Ademais, compete ao Juiz de origem a análise das provas necessárias e uteis a instrução, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que com isso ofenda o devido processo legal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DISPENSA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS DE PRIMEIRO GRAU. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SENTENÇA RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC/2015 cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Precedentes do STJ. 3. O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro na decisão recorrida que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. (TJ/Ma, Quarta Câmara Cível, Rel. Marcelino Chaves Everton, APELAÇÃO CÍVEL – 0800683-37.2018.8.10.0028, em 21/10/2019). Rejeito, pois, o argumento de nulidade da sentença, porquanto os elementos dos autos foram suficientes para o julgamento do feito. De igual modo, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação especifica da sentença, na medida em que a autora requereu o provimento do apelo para que seja analisada a validade da cobrança da fatura de energia. No mérito, a questão versa sobre pedido de refaturamento de conta de energia ao argumento de cobrança abusiva devido à mesma ter sido calculada com consumo muito superior à média mensal do consumidor. Primeiramente, entendo que a relação jurídica existente entre as partes amolda-se às normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, pois a apelada é típica fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90. A Lei Processual Civil estabelece que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de forma que, se não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida. E, nesse sentido, dispõe o CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, porém, resta claro que não houve comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito do autor. É que, a fatura foi cobrada com base na leitura in loco do medidor, conforme o consumo. Ressalta-se que a apelada defendeu a ausência de qualquer irregularidade no medidor, juntando ainda resultado de inspeção in loco. Além disso, as partes não requereram a produção de prova pericial, não havendo, portanto, que se falar em perícia. Nessa senda, constata-se que a concessionária de energia se desincumbiu do ônus a qual lhe competia, logrando êxito em a legalidade da cobrança, bem como do corte que foi realizado mediante prévia notificação. Portanto, constatada a regularidade do aparelho medidor instalado na unidade, e considerando que a fatura foi emitida com base na realização de leitura mensal feita pela concessionária, inviável afastar a exigibilidade das faturas apenas com base na alegação de ter havido “elevação injustificada” no consumo de energia do usuário, sendo de rigor a improcedência da demanda. Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;