Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ROSA MARILIA ALVES DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0823986-59.2021.8.10.0001 Vistos em correição. Trata-se da Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Rosa Marília Alves da Silva Ribeiro, qualificada na inicial, requerendo a retificação do registro de Casamento de seus Pais e do Registro de Óbito de sua mãe, ambos lavrados perante o Cartório de Registro Civil da Comarca de Vitória do Mearim-MA. Alega a requerente que, ao requerer expedição de certidão de casamento atualizada de seus pais, a Serventia Extrajudicial emitiu o documento sem informação quanto ao regime de bens adotado pelo casal. Sobre o registro óbito de sua genitora, Rosa Matos e Silva, informa que constou informação equivocada no assento, quanto ao CPF da extinta, posto que fora inserido por engano o número de CPF de seu genitor, também falecido. Aduz que sua não não chegou a possuir cadastro de pessoa física, quando em vida. Requer, portanto, a retificação dos assentos, para que conste o regime de bens do casal no assento de casamento, bem como para que seja excluída a informação de CPF no registro de óbito de sua mãe. Por fim, requereu a determinação deste juízo para que a Receita Federal do Brasil registre postumamente um número de CPF para Rosa Matos e Silva. Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 47354625, com destaque para cópia da certidão de casamento dos pais da autora, cópia da certidão de óbito da de cujus, documentos de identidade e demais documentos. Em manifestação sob ID 51299833, a representante do Ministério Público requisitou a juntada de cópia do livro em que fora registrado o casamento. Sob ID 54141739 e seguintes, foram juntadas certidões de inteiro teor de casamento e de óbito. Na certidão de casamento fora observado que consta o regime de bens adotado pelos nubentes. Em parecer sob o ID 566442721, a representante do Ministério Público sugeriu a procedência parcial do pedido autoral, para deferimento da retificação do registro de óbito da genitora da suplicante. Instada a se manifestar sobre o parecer ministerial, sob ID 57326142, a postulante requereu seja determinado à Serventia Extrajudicial que expeça certidão de casamento de seus pais, contendo a informação quanto ao regime de bens. Quanto ao assento de óbito da genitora, ratificou os pedidos para a exclusão do número de CPF inválido e expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para o registro post mortem de CPF em nome de Rosa Matos e Silva. Processo Concluso. É o Relatório. Fundamento e Decido. No mérito,
trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que se pretende a retificação dos assentos de casamento dos pais da autora e de óbito de sua genitora, pedidos estes com amparo legal na regra contida no art. 109, da Lei 6.015/1973. Preliminarmente, quanto ao pedido de retificação de registro de casamento, fora constatada no decorrer da instrução processual a inexistência de erro a ser corrigido, posto que consta no assento o regime de bens optado pelos cônjuges. Resta, pois, o julgamento do mérito quanto à retificação do registro de óbito. Com efeito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pela requerente, pois as provas documentais constantes nos autos comprovam que efetivamente o número de CPF registrado no assento de óbito não pertence à falecida. A Lei nº 6.015/73 prevê procedimentos distintos para o Registro Civil das Pessoas Naturais, dispondo o art. 109 que a restauração, o suprimento e a retificação deverão ser requeridos ao Juiz competente, em procedimento de jurisdição voluntária, cabendo contra a sentença que for prolatada o recurso de apelação: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos". Cabe ressaltar que, mesmo constatada a inexistência de CPF em nome da Sra. Rosa Matos e Silva, extravasa à competência deste Juízo a determinação para a inclusão de cadastro de CPF junto à Receita Federal, frisando que o órgão da União não é parte legítima na presente demanda. Portanto, para alcançar seu intento, a autora tem a faculdade de apresentar pedido administrativo ou demanda judicial, perante o Juízo competente para seu processamento, formando a devida triangulação com a Receita Federal do Brasil. Isto posto, diante das provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, determinando ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Vitória do Mearim-MA, que proceda à retificação no assento de óbito de Rosa Matos e Silva, excluindo referência a número de CPF, tendo em vista que o CPF n. 008.005.463-34, pertencia a Derval Alves da Silva. Expeça-se mandado para os devidos fins. Nos termos da Fundamentação supra, conforme artigo 485, inciso IV, do CPC Julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de retificação de registro de casamento, por falta de interesse de agir. Defiro o pedido de expedição de certidão de casamento atualizada, contendo o regime de bens adotado pelos nubentes, Derval Alves da Silva e Rosa Matos e Silva, consignando à Serventia Extrajudicial que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Expeça-se o competente mandado. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para realização de cadastro de CPF em nome de Rosa Matos e Silva, pelos fundamentos acima expostos. Ratifico o deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça, pelo que fica isenta a autora de custas judiciais e emolumentos. Publique-se e Intime-se. Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DE INTEIRO TEOR. São Luís, Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos