Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA DAVID LIMA SOARES ajuizou Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Dpvat em face do SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ambos já qualificados nos autos. Decisão (ID 59512672) determinando a comprovação da hipossuficiência da parte autora. Intimada (ID 59570765), a parte autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o que tinha a relatar. Passo a fundamentar. O caso é de cancelamento da distribuição. É cediço que a justiça gratuita possui regramento consubstanciado nos artigos 98 a 102 do NCPC e Lei 1.060/50 e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. A concessão da justiça gratuita não deve ser estendida de forma automática a todos que a requeiram, mas, analisada em cada caso concreto posto à análise e a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte não é documento vasto e suficiente para aferição de condição financeira atual de quem pleiteia. Malgrado, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV englobe entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência judiciária de forma integral e gratuita aos que dela necessitar, não estende a todos os cidadãos, não se traduz em uma indiscriminada forma de isenção de pagamento de despesas processuais, apenas possibilita aos carentes de recursos financeiros sejam dispensados do pagamento de forma a não prejudicar sua própria subsistência caso porquanto acarretaria em violação ao acesso à justiça. O deferimento indiscriminado e a ausência de análise caso a caso e consequentemente aumento de decisões concedendo em massa as benesses da justiça gratuita, não promove o amplo acesso à justiça, pelo contrário, prejudica quem de fato é hipossuficiente financeiramente. Na hipótese dos autos, a parte autora permaneceu inerte sem comprovar a hipossuficiência financeira. Sendo assim, sem qualquer comprovação nos autos do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, a medida que se impõe é o cancelamento da distribuição. Sobre o tema, vejamos precedente atual do E. TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO CUMULADO COM DANOS MORAIS. DISCUSSÃO SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE OU DIFICULDADES FINANCEIRAS. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. CONSEQUENCIALISMO. ACESSO A JUSTIÇA. GARANTIA. NECESSIDADE DE EXAME RIGOROSO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA LITÍGIO SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com a Lei nº 1.060/1950 que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a concessão do benefício da gratuidade seria automática, bastando para tanto, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia entendo que esse entendimento não deve preponderar, pois o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.II. Desse modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, destarte a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto.III. No caso em debate, como dito, o agravante não se desincumbiu o ônus de demonstrar sua condição de hipossuficiente, limitando-se a afirmar que é aposentado e não possui outra renda, não havendo, portanto, comprovação dessa assertiva.IV. Nesse passo, o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "hipossuficiente", razão pela qual, ratifico o entendimento do magistrado de base no sentido de indeferir o pedido de justiça gratuita, estando ausentes para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.V. Dessa forma, partindo da ideia de que as decisões judiciais possuem impactos fortes no meio social faz-se necessária criteriosa análise dos pressupostos processuais, condições da ação e preenchimento dos requisitos legais para que se possa demandar em juízo com benefício da gratuidade da justiça, isso porque a movimentação da máquina judiciária é dispendiosa, exige toda uma estrutura física e humana que parte do recebimento da petição inicial até a entrega do bem da vida a quem de direito.VI. Assim, o deferimento indiscriminado de justiça gratuita, sem análise efetiva da configuração do estado de hipossuficiência econômica de uma pessoa física ou precariedade de recursos da pessoa jurídica aumenta o congestionamento de ações judiciais que tem pouca ou quase nenhuma chance de sucesso, estimula demandas aventureiras em detrimento daquelas situações em que as partes se enquadram no conceito de hipossuficientes e trazem ao exame do Judiciário efetivas lesões ou ameaças de lesão a direito. VII. Nesse caminhar, a análise dos requisitos legais a permitir as partes litigarem sob o pálio da justiça gratuita deve ser rigorosa, sob pena de inviabilização da prestação do serviço público aos que efetivamente dele fazem jus. IX. Decisão de indeferimento do benefício mantida. X. Agravo conhecido e desprovido. Unanimidade.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802146-77.2019.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DAVID LIMA SOARES Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, contra o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 17 a 24 de agosto de 2020. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESPACHO DE INTIMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 290 DO NCPC, PENA DE CANCELAMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pela apelante no tocante à nulidade da sentença por ausência do cumprimento na regra esculpida no § 1º, do art. 485, do NCPC. II - Com efeito, reputa-se correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, visto que, embora intimada, para realizar o recolhimento das custas iniciais do feito, manteve-se inerte, deixando de cumprir com o ônus processual do pagamento das custas do processo, conforme fora certificado, tendo-se por correta a decisão de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do NCPC. III - De outro lado, cabe se ressaltar que para os fins de indeferimento da inicial ao lastro do inciso I do artigo 485 do NCPC, não se exige a intimação pessoal preconizada no § 1º do artigo 485 do NCPC, eis que tais matérias (incisos IV, V, VI e IX) podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. IV - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap. Cível, em que figuram como partes as retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 30 de abril de 2020. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 23 a 30 de abril de 2020. Ap. Cível n.º 0804969-42.2018.8.10.0001). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 284DO CPC, PENA DE CANCELAMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 267.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - In casu,o descumprimento à ordem judicial para emenda da inicial com pagamento das respectivas custas processuais se revelou flagrante, pois tal vício fora devidamente apontado pelo Juízo originário ao proferir a decisão de fl. 12, sendo a mesma devidamente publicada no meio oficial (fl. 14),possibilitando ao recorrente o cumprimento do ônus processual que lhe era devido, sendo certificado (fl.15), todavia, o transcurso do prazo consignado para realização da referida diligência, sem o devido cumprimento. II - Ressalte-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese no sentido de que o prazo conferido pelo antigo artigo284, hoje reproduzido pelo art. 321 do NCPC não é peremptório, sendo, portanto, prorrogável, a critério do juiz, mas não admite uma emenda "a qualquer tempo", devendo a mesma ser apresentada dentro do prazo assinalado, não havendo que se cogitar em maior prazo (ou prazo impróprio) para cumprimento da mencionada diligência. III - Logo, o não recolhimento das custas iniciais dentro do prazo estabelecido pelo julgador singular permite a extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 257do CPC. IV-Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0361172018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018, DJe 07/01/2019) No mesmo sentido, é a Tese n 10 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (jurisprudência em teses), vejamos: “Tese nº 10 A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.” O cancelamento da distribuição encontra respaldo legal no art. 290 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Cumpre mencionar que diante do não recolhimento das custas processuais no prazo legal, prescinde de intimação pessoal da parte autora para cancelamento da distribuição. 3. DISPOSITIVO Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e consequentemente JULGO EXINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 290, ambos do CPC/2015. Sem custas, devendo a Secretaria Judicial proceder o cancelamento da distribuição do processo. Sem honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual. Interposto Recurso de Apelação, cite-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, após com ou sem manifestação remetam-se ao Egégio Tribunal do Estado do Maranhão, haja vista que a teor do art. 1.010, §3º, CPC/2015 não compete ao juiz de primeiro grau, realizar o juízo de admissibilidade. Transitado em julgado, sem irresignação das partes, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara