Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DENILSON PEREIRA MELO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CEDRAL SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CEDRAL VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800513-89.2021.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação trabalhista cumulada com danos morais, ajuizada por DENILSON PEREIRA MELO, por meio de advogado, em desfavor do MUNICÍPIO DE CEDRAL. A peça vestibular (Id. 53532249) veio acompanhada dos documentos. Houve determinação judicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a exordial, adequando-a ao rito pretendido, ou seja, corrigindo-se a classe processual almejada, bem como juntando aos autos comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, c/c art. 485, I, todos do CPC (vide Id. 54369207). No Id. 54578282, consta intimação da requerente, em 20/10/2021, para cumprimento da deliberação judicial supra, a qual manifestou-se de forma intempestiva (Id. 56646843), conforme observa-se na certidão de Id. 56964774. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que o processo siga em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Devidamente intimada, em 20/10/2021, para cumprir a determinação judicial exarada no Id. 54369207, consoante consta no expediente de Id. 54578282, o requerente não o fizera no prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no aludido comando judicial, o qual expirou no dia 16/11/2021, tendo informado a classe processual almejada somente em 20/11/2021, ou seja, após 04 (quatro) dias do término do prazo legal, restando hialina, assim, a intempestividade da emenda e o descumprimento da deliberação judicial, segundo consta na certidão de Id. 56964774. Ademais, a parte demandante olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, já que não encartou ao caderno processual o devido comprovante de residência atualizado e legível em seu nome ou, na ausência deste, uma declaração firmada por si ou por terceiro para corroborar a indicação do seu domicílio ou residência, nos termos do art. 319, II, do CPC, conforme deliberado no comando judicial de Id. 54369207. Neste viés, o art. 330, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321. Ainda, o parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal dispõe que o magistrado indeferirá a petição inicial, quando não preenchidos os requisitos previstos nos art. 319 e 320. Por seu turno, o art. 485, I, do CPC, preconiza que a ação será extinta sem resolução do mérito quando a petição inicial for indeferida. Desta feita, considerando a intempestividade do atendimento da determinação judicial pela parte requerente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c, art. 319, II, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC. Sem custas, porquanto DEFIRO o pedido de justiça gratuita (art. 98 e art. 99, §3º, ambos do CPC). PUBLIQUE-SE via DJen. INTIME-SE eletronicamente a parte autora por intermédio de seu patrono. Havendo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1003, §5°, CPC), independentemente de novo despacho (art. 1010, §3°, CPC), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Cedral/MA, 17 de dezembro de 2021. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA