Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº 0801414-22.2020.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE(S): LUCINDA PEREIRA DINIZ ADVOGADO(A): LAERCIO SERRA DA SILVA OAB: MA9447-A RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: MA14009-S RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N.° 3255/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENHAS FORNECIDAS PELA RECORRENTE AO ESTELIONATÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. INICIAL - FATOS. Alega a autora que recebeu uma ligação de pessoa dizendo ser funcionária do Banco do Brasil, em que a mesma apontava para a suposta compras realizadas com o seu cartão e saques realizado em sua conta poupança, sendo orientada pela pessoa que ligou a entrar em contato com a sua agência. Aduz que ligou em seguida para o número que consta atrás de seu cartão e deu para o suposto funcionário do Banco a senha para bloqueio, a senha do aplicativo do Banco do Brasil, a senha numérica da conta e a senha de letras do acesso do caixa eletrônico, bem como colocou o cartão em um envelope para que fosse entregue a um suposto funcionário da polícia civil que encaminharia para a perícia técnica do Banco do Brasil. Prossegue dizendo que ao informar ao atendente que possuía uma conta conjunta com a sua filha, foi adotado mesmo procedimento. Informar que na tarde do mesmo dia, resolveu visualizar o seu aplicativo, quando percebeu um saque de R$ 2.000,00 e uma compra de R$ 500,00, o que a fez ligar imediatamente para a central de atendimento, no mesmo número que ligou mais cedo e que estava na parte de trás do seu cartão, oportunidade em que contou ao atendente o que havia acontecido, e este lhe disse que o banco não possuía o procedimento informado e, imediatamente procedeu com o cancelamento do cartão. Por ter solicitado o reembolso dos valores retirados de sua conta e ter seu pedido negado, ingressou com a presente ação requerendo indenização por danos morais e materiais RECURSO. Interposto recurso pela autora em razão de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Alega a recorrente que o banco do Brasil é responsável pela fraude sofrida, uma vez que todo o procedimento adotado foi feito através do número de contato fornecido pelo Banco do Brasil, motivo pelo qual pede a total reforma da sentença. CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis suas regras e princípios. PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73). O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. ÔNUS DA PROVA. Em que pese tratar-se de demanda consumerista, cabe a parte autora o ônus de provar minimamente o direito alegado. Desta feita, caberia a parte autora a prova de que passou as suas informações bancárias para uma atendente do réu, por meio da sua Central de Relacionamento com o cliente, não comportando a inversão do ônus da prova nesse caso, uma vez que o Banco não possui meios de fazer prova negativa, qual seja, a prova de que não recebeu a ligação que a autora afirma ter feito. Não bastando, na segunda ligação que a autora afirma ter realizado para o mesmo número, a mesma foi atendida por funcionário do Banco que prontamente cancelou o cartão e informou sobre a inexistência do procedimento adotado pela recorrente. Frise-se ainda, que todos as operações fraudulentas na conta da autora somente foram realizadas após a mesma ter repassado ao estelionatário todos os seus dados bancários. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Não pode ser imputado ao réu a falha na prestação do serviço quando a autora informa a terceiro todas as suas senhas bancárias e entrega o seu cartão, mesmo sabendo que este não é procedimento adotado por nenhuma instituição financeira. Sentença de primeiro grau que deve ser mantida. RECURSO conhecido e não provido. CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Honorários sucumbenciais: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.