Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elio Silva Lopes Advogado: Elio Silva Lopes (OAB-MA 18236)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB-SE 897-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800467-95.2020.8.10.0096 – MARACAÇUMÉ
Trata-se de apelação cível interposta por Elio Silva Lopes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Maracaçumé nos autos da ação movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões recursais, o apelante afirma ter direito à suspensão do pagamento das parcelas relativas a seu contrato de empréstimo celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), assegurada pela Lei Federal nº 13.998/2020 para os pactos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública decretado em virtude da pandemia da COVID-19 (coronavírus). Segue aduzindo que, apesar de inúmeras e infrutíferas tentativas, por telefone e por aplicativo de mensagens (Whatsapp), não conseguiu contato com a instituição financeira demandada (apelada), motivo pelo qual não pôde gozar da referida benesse legal e teria direito a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pede o provimento de sua irresignação com vistas à procedência da demanda. A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Passo a decidir. Rechaço, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pelo requerido/apelado em contrarrazões, tal como fez o magistrado de base. De fato, não há como excluir a responsabilidade do Banco do Brasil, enquanto agente financeiro do FIES, pela falha em receber e processar os requerimentos de suspensão temporária do pagamento das parcelas de financiamento estudantil franqueada pela Lei Federal nº 13.998/2020, até mesmo porque é atribuição legal sua a recepção dos pedidos (art. 5º-A, § 9º, Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020). Dito isso, sigo ao exame do mérito recursal reproduzindo as normas que tratam da matéria veiculada na presente apelação, in verbis: LEI Nº 13.998, de 14 de maio de 2020 – Promove mudancas no auxilio emergencial instituido pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e da outras providencias. Art. 3º. Fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º. A suspensão de que trata o caput deste artigo é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos dos que não o fizeram. § 2º. A suspensão de que trata o caput deste artigo alcançará: I - 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência; II - 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização. § 3º. E facultado ao Poder Executivo prorrogar os prazos de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo. (grifei) LEI No 10.260, de 12 de julho de 2001 – Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências. Art. 5º-A. (...) § 6º. Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) IV - a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 7º. A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 6º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os estudantes beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 8º. São considerados beneficiários da suspensão referida no § 6º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 9º. Para obter o benefício previsto no § 6º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (grifei) In casu, tal como bem assentado pelo juízo a quo, o requerente/apelante não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), uma vez que não juntou provas quanto à apresentação de requerimento aos canais oficiais de atendimento da instituição financeira demandada, na forma estipulada pelo art. 5º-A, § 9º, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020. Em verdade, não há como afirmar que as cópias (prints) de conversas travadas em aplicativo de mensagens (Whatsapp) se deram com funcionários do banco apelado, como pretende o agravante ao carreá-las aos presentes autos. Além disso, inexiste um número sequer de protocolo de atendimento telefônico por meio da central nacional, ou cópia de e-mails dirigidos à ouvidoria ou ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), ou mesmo cópia de mensagens enviadas por meio de canal existente no próprio aplicativo do Banco do Brasil S/A, ao qual o próprio autor evidencia ter acesso. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade do débito, contudo, ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, tendo em vista que goza dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA