Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800401-56.2020.8.10.0051.
RECORRENTE: MARIA FERREIRA LIMA SOUSA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063)
RECORRIDO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22.965-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Maria Ferreira Lima Sousa, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão prolatada pela Quarta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno ID n.º 11397073 interposto contra a decisão proferida no julgamento da Apelação Cível ID n.º 10282227. Versam os autos sobre a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela recorrente e julgada improcedente pelo Juízo de base, segundo exposto na sentença ID n.º 10282224, sendo interposta apelação, desprovida na decisão ID n.º 11097943. Interposto agravo interno, ao mesmo foi negado provimento, por unanimidade, nos termos do Acórdão ID n.º 13377936, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. NULIDADE INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. III – Agravo interno desprovido.” Sobreveio recurso especial (ID n.º 13818080), em que depreende-se que a recorrente alega violação aos artigos 80 e 373, II, do CPC; e 39, I, IV e V, 42, § único, e 51, IV, do CDC, além de tecer um arrazoado sobre danos morais. Contrarrazões no ID n.º 14313115. É o relatório. Decido. A alegada contrariedade aos artigos mencionados não merece amparo, pois não houve emissão de juízo de valor pelo órgão colegiado acerca das matérias contidas nos citados dispositivos legais, incidindo o teor da Súmula 211/STJ[1], não tendo a recorrente sequer opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento dos assuntos ali abordados.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.