Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826532-92.2018.8.10.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RECORRIDA: MARIA JOSÉ BELFORT RIBEIRO ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
recorrido: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DE ÍNDICES GERAIS APURADOS E HOMOLOGADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, mostra-se indevida a extinção da execução individual do título judicial formado na Ação Coletiva nº 6.542/2005, uma vez que a jurisprudência desta 5ª Câmara Cível tem reconhecido a possibilidade de liquidação do crédito de acordo com os índices gerais apurados pela Contadoria Judicial e homologados por decisão com trânsito em julgado na fase de conhecimento. 2. Apelação conhecida e provida para, anulando a sentença impugnada, determinar o processamento da execução na forma da lei processual. 3. Unanimidade.” A matéria debatida nos autos diz respeito à controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional para execução do título judicial resultante da Ação Coletiva 6542/2005, tendo esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, afetado os processos nº 0835259-40.2018.8.10.0001 e 0824830-14.2018.8.10.001 como representativos dessa controvérsia, assim como aconteceu também com a Ação Coletiva 14.440/2000. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III[1], c/c 1.036, § 1º[2], do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [2] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão visando à reforma de decisão prolatada pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível ID n.º 10346243, interposta pela recorrida contra a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença que objetiva ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no Processo n.° 6542/2005. Eis a ementa do julgado aqui