Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807514-17.2020.8.10.0001.
AUTOR: ANALYTICS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM HIGIENE OCUPACIONAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS MELO RIBEIRO - OAB/MG 140065
REU: SAUDE EM CASA HOME CARE LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por SAÚDE EM CASA HOME CARE LTDA em face de ANALYTICS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM HIGIENE OCUPACIONAL LTDA – ME, na qual o excipiente apresenta impugnação geral e argui a irregularidade da citação por edital, requerendo, portanto, a nulidade dos atos processuais subsequentes a citação nula e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. O Excepto, por seu turno, alega regularidade do ato citatório. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, segundo a doutrina, é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida como meio processual pelo qual o executado pode arguir a ausência dos requisitos necessários à formação e ao desenvolvimento válido da execução, ou seja, dos pressupostos processuais, das condições da ação e dos vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. Nessa perspectiva, constato que houve somente uma tentativa de citação se valendo de uma modalidade ordinária disposta, qual seja a citação por oficial de justiça, a qual restou frustrada conforme atesta certidão de Id. 33517989. Através desse documento acostado aos autos o oficial de justiça informou que o imóvel se encontrava fechado com placa de aluguel e ao questionar o vizinho obteve resposta no sentido de que há aproximadamente um (01) ano, a empresa havia desocupado o imóvel, não sabendo notícias sobre seu paradeiro. Ademais, verifico que fora realizada tentativas de localização da parte, somente mediante consulta de endereço no sistema SISBAJUD, conforme atesta a certidões de Id. 49999834 e Id. 51253636. Não houve, assim, o esgotamento das possibilidades de localização da demandada, haja vista que deixaram de ser utilizados todos os meios possíveis, tais como os sistemas SIEL, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG. Dessa maneira, percebo que de fato o procedimento em tela não observou devidamente o comando legal que provém do art. 256, § 3º, CPC: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Sendo assim, tendo em vista que a citação por edital deve ser feita apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o Executado, a presente solução jurídica que reputo adequada à espécie, diante do panorama fático delineado, é tornar nula a citação por edital já realizada, de modo que sejam esgotados, relativamente, todos os recursos possíveis para a sua localização, considerando as circunstâncias concretas. Nesse contexto, é altamente ilustrativo colacionar os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA CF/88. 1. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus. 2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais,
trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal ( CF, art. 102). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp. 237.927/PA, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 02/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COMERCIAL. DUPLICATA COM ACEITE. INADIMPLEMENTO. CITAÇÃO EDITAL. NULIDADE. PESQUISAS A BANCOS DE DADOS OFICIAIS. REGULARIDADE. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. PERCENTUAL DE JUROS DE MORA ELEVADO. REDUÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 1. Se a autoridade judiciária procede a pesquisa aos bancos de dados BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, antes de ordenar a citação editalícia do devedor, não há nulidade a ser declarada, apesar do insucesso da medida. Além do mais, a citação via edital atendeu aos critérios eleitos pelo legislador (art. 257, inciso II, CPC). (...) 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido. (TJ-DF 07013208720198070008 DF 0701320-87.2019.8.07.0008, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 09/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESSUPOSTOS. ARTIGOS. 231, INCICO II e 232, INCISO I CPC/73. NULIDADE. FALTA DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE. 1. É nula a citação por edital quando não esgotados todos os meios para a localização do réu (arts. 231, inciso II C/C 232, inciso I, ambos do CPC/73). 2. Embora não se exija a adoção, de forma indefinida no tempo, de infindáveis e atípicas diligências, sabidamente infrutífera, não se pode, noutro vértice, deixar de diligenciar nos sistemas disponibilizados ao Juízo. 3. In casu, verifica-seque não foi precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização da Agravante. Em decorrência da nulidade de citação são nulos os atos subsequentes praticados no processo. 4. Agravo de instrumento provido. (TJ-AC - AI: 10012716220198010000 AC 1001271-62.2019.8.01.0000, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 19/11/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019). Salienta-se que ao assumir cunho de excepcionalidade, a exceção de pré-executividade só merece amparo legal quando é visivelmente nula a prova escrita sem eficácia de título executivo (ou título executivo), ou manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que visível e independa de produção de provas. No caso em tela a citação editalícia mostra-se explicitamente passível de nulidade.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO para tornar nulo o ato de citação e os atos subsequentes. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê prosseguimento à fase de citação, devendo a exequente se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as providências necessárias para localização e, sucessivamente, citação da ré. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 22 de agosto de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível