Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801387-56.2018.8.10.0026.
Requerente: SERGIO ANTONIO GORGEN
Requerido: VILSON BEZERRA MARQUES e outros DECISÃO
Intimação - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Vistos.
Trata-se de ação ORDINÁRIA com pretensão de RESCISÃO CONTRATUAL COM IMISSÃO NA POSSE pelo autor movida por SERGIO ANTONIO GORGEN em desfavor de VILSON BEZERRA MARQUES, ISABEL CRISTINA VERAS DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DE ARAUJO LIMA e outros Ocupantes não identificados. Afirma o autor que na data de 27.09.2000 adquiriu a posse direta da propriedade do lote urbano, localizado na av. Contorno, n.º273, quadra 43, bairro Potosí, Balsas/MA, conforme Título de Aforamento lavrado sob o nº21, livro n.º026, fls.21, datado de 18.08.1978 e expedido pela Prefeitura Municipal de Balsas/MA., anexado aos autos pelo ID 11599604, e se deu através do formal de partilha extraído dos autos n.º 6.965/2000, de ação de arrolamento de bens deixados pelo espólio de Severino Görgen, seu pai, e que tramitou perante a então 2.ª Vara da Comarca de Balsas/MA, cuja decisão homologatória da partilha amigável, datada de 24.11.2003, transitou livremente em julgado em data de 06.02.2004, seguindo-se a expedição dos respectivos formais de partilha, incluídos aos autos pelo ID 11599605. Sucedeu, porém, que, em data de 25.01.2000, o Sr. Severino Görgen, ainda em vida, firmou um contrato de promessa de compra e venda (ID 11599640) do objeto desta lide em favor dos Requeridos, VILSON BEZERRA MARQUES, ISABEL CRISTINA VERAS DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DE ARAUJO LIMA, no importe de R$ 21.896,00 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e seis reais), convertidas em 161 (cento e setenta e um) salários mínimos vigentes à época do pagamento, ajustando o preço da venda cujo valor mensal de pagamento seria no total de 46 (quarenta e seis) prestações mensais no importe de 3,5 (três inteiros e cinco décimos) de salários mínimos vigente à época. Ademais, a parte autora afirma que contrato foi cientificado à parte requerida após procedimento de notificação extrajudicial via cartório dos primeiro e segundo requeridos, em data de 18.08.2010, cuja contra-notificação, em data de 20.08.2010, argumentou da existência do pactuado e do suposto pagamento do total de 36 (trinta e seis) parcelas mensais do preço, restando 10 parcelas, que até o presente momento estão inadimplidos, mas reconhecendo eles a existência de débito e afirmando a aceitação de pagamento do restante na forma contratada. Acrescenta-se, ainda, ao tomar conhecimento do falecimento do Sr. Severino Görgen, os pagamentos começaram a ocorrer diretamente na imobiliária que havia intermediado a negociação, mas sem a apresentação da prova de existência dos poderes para tal imobiliária receber e dar quitação aos pagamentos pretendidos pela autora. Argumenta o autor que, sendo domiciliado em local distante da situação do imóvel, experimenta elevados prejuízos de ordem material por não poder dispor de seu bem de qualquer forma, nem fruir dos rendimentos que poderiam ser por ele produzidos se empossado fosse no objeto da presente lide. Por fim, o autor pugna pela imissão, por via de mandado, na posse do imóvel; Subsidiariamente, pede que condene-se os requeridos, que figuram em contrato, ao pagamento do importe de 43 (quarenta e três) parcelas no importe de 3,5 (três inteiros e cinco décimos) do salário mínimo vigente, acrescidos de correção monetária pelo índice IGPM e multa mensal de 2% sobre cada parcela vencida, acumulando-se mensalmente, tudo na forma do contrato; bem como, Requer a condenação dos requeridos nas despesas processuais, notadamente em honorários advocatícios; postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, do CPC, Lei n.º 1.060/50, Lei n.º 7.115/83 e declaração em anexo; enfim, indica interesse na designação de audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC. Incluiu-se o feito em pauta de audiência de conciliação, e determinou-se a citação da parte Requerida por meio do pronunciamento exarado pelo ID 11809149. Outrossim, por meio da certidão de ID 18631392, o oficial dá ciência de que deixou de CITAR e INTIMAR os requeridos VILSON BEZERRA MARQUES, ISABEL CRISTINA VERAS MARQUES e ANTONIA AUGUSTA DE ARAÚJO LIMA, tendo em vista que os mesmos não mais residem nos endereços indicados, sendo desconhecido seus endereços atuais. Conforme assentada de ID 19159480, foi aberta audiência de conciliação e mediação sem a presença das partes Requeridas ou seus representantes. Desta feita, entendeu o MM. Juiz, que ficara prejudicada a conciliação, tendo em vista a não citação da parte requerida, determinando a conclusão dos autos para deliberação. Isto posto, por meio da decisão de ID 57505782 a Julgadora se declarou incompetente para o julgamento da causa, determinando a remessa do presente processo à Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente onde tem competência de abrangência em todo território Estadual conforme Lei complementar nº220/2019. É o relatório. Passo a decidir, de modo a suscitar o conflito negativo de competência, nos moldes da previsão constante do artigo 66, II, do Código de Processo Civil. Pois bem, a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. Referida previsão legislativa fora regulamentada por meio da Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei). Neste contexto, o Provimento nº 18/2021 que dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, estabelece em seu art. 1º que a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Assim, como se observa do acervo normativo citado, em caso de litígio fundiário envolvendo a disputa de imóvel urbano, falece de competência para o processo e julgamento esta Vara Agrária. Tal conclusão fora reafirmada pelo Tribunal de Justiça local nos autos do Recurso Administrativo nº 024111/2021, que ratificou o entendimento de que a Resolução GP nº 75/2020 regulamentou adequadamente a competência da Vara Agrária para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Portanto, tratando o presente caso de litígio contratual com objeto de disputa localizado em perímetro urbano, conclui-se que o caso declinado nos autos não se inclui entre as competências desta Vara Agrária, mormente pelo fato de que a área em litígio não se encontra localizada na área rural, nem mesmo possui destinação para tal fim, ao contrário, repiso, encontra-se encravada dentro da faixa urbana da cidade de Balsas, como consta na Procuração, anexado aos autos pelo ID 11599604, bem como no formal de partilha (ID 11599605), e confessado na peça inicial. Ainda, de uma análise detida dos documentos acima referenciados, observa-se que o terreno urbano mede 12m de frente por 40m de laterais, totalizando apenas 480m2, o que reforça a ideaia de que se trata de área urbana, e não rural. Ademais, observa-se dos autos que não há a figura de uma coletividade no conflito instaurado, vez que figura como autor SERGIO ANTONIO GORGEN e réus VILSON BEZERRA MARQUES, ISABEL CRISTINA VERAS DA SILVA, ANTONIA AUGUSTA DE ARAUJO LIMA, ausente o requisito coletividade do conflito, definição dada pelo § 1º do Art. 554 CPC, de 2015, ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas. Como se apenas isso não fosse o suficiente para afastar a competência desta vara especializada, no caso em tela tem-se que a discussão central não versa sobre conflito coletivo envolvendo a disputa pela posse ou propriedade de imóvel rural, mas sim, disputa iminentemente contratualista, tendo o autor pugnado pela imissão da propriedade, mediante rescisão contratual, pleiteando, subsidiariamente, pelo adimplemento pecuniário nos termos pactuados. Desta feita, é de se reconhecer a incompetência deste Juízo da Vara Agrária para processar e julgar a presente Ação. Em sendo assim, ao reconhecer a incompetência deste juízo para dar seguimento à presente ação, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos temos do artigo 30, alínea “i” do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer na Secretaria Judicial até que seja resolvida a questão. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data do sistema. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária