Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800790-26.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): EDILEUZA OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. 1. Consta dos autos comprovante de pagamento, visando o cumprimento da sentença proferida nos autos. Verifica-se que inicialmente os valores depositados foram utilizado como garantia do juízo, eis que a parte requerida apresentou impugnação. 2. A parte autora comparece aos autos e expressamente informa que concorda com os termos da impugnação carreada pela parte requerida, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia indicada pela ré. Neste contexto, não havendo litígio, é caso de acatamento integral da impugnação, sendo devido a quantia de R$ 3.659,13, valor este a ser liberado. 3. Em sendo assim, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, elaborar: a) cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, devendo ser observado o percentual constante do decisum proferido nestes autos; b) cálculo do valor das custas finais, se houver. c) os valores excedentes, devidos a parte requerida. 4. Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais necessários: a) O primeiro, inerente aos honorários de sucumbência, que deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pelo advogado; b) O segundo, inerente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pela parte. Caso a conta indicada para transferência bancária seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, sob pena de responsabilidade civil. 5. Em todos os casos, deverá ser verificada a comprovação do pagamento das custas relativas à expedição de alvará judicial. 6. PROCEDA-SE a secretaria judicia a liberação dos valores excedentes, apurados pela contadoria, diretamente a parte requerida, juntando-se o devido comprovante nos autos. 7. Após, não havendo manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e estando pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades de estilo. Diligencie-se. Coroatá/MA, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de setembro de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)