Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849766-98.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: GEO FOREST FLORESTAL LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES - MA12790, RAIMUNDO NONATO GUALBERTO - MA5889-A
EXECUTADO: LUIZ ALBERTO ROMANI JUNIOR, LUIZ ALBERTO ROMANI JUNIOR 93809735191 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALISSON PESTANA COSTA - MA12762 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALISSON PESTANA COSTA - MA12762 DESPACHO Pleiteia a parte autora (pessoa jurídica) a concessão da assistência judiciária gratuita. Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, a presunção baseada em declaração de hipossuficiência, não é suficiente para o deferimento, sendo certo que não anexou documentos que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovantes de rendimentos, balancete contábil ou declaração de imposto de renda. Em outras palavras, não fez prova da condição de hipossuficiente (Súmula 481). Diante desses fatos,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para: a) comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo; b) promover o recolhimento integral das custas processuais; c) requerer o parcelamento, de acordo com o artigo 98, § 6º, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral. Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas. Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo. Noutro giro, em se tratando de cheque, necessária a apresentação do original, ante a facilidade de circulação, o que deixaria o devedor a mercê de sofrer mais de uma cobrança pela mesma dívida. Assim, não se pode considerar cópia de cheque documento hábil para embasar a demanda executiva. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, depositar na Secretaria deste Juízo o original dos cheques, sob pena de indeferimento da inicial. Local e data registrados no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.