Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARY SILVA FONTOURA ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO (OAB/MA 5.511)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO MARY SILVA FONTOURA ajuizou, inicialmente, Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, ‘a’, da Carta Magna, contra acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível no julgamento do Apelo nº. 0808317-05.2017.8.10.0001. Originam-se os autos de ação ordinária de cobrança interposta pela ora agravante em desfavor do agravado onde se vindicava o pagamento de “Gratificação de Incentivo de Desempenho”; o pedido insculpido na inicial foi julgado improcedente (ID 4568132). Insatisfeita, a autora interpôs apelação (ID 4568136) que foi desprovida (ID 7360424). Assim, ajuizou embargos de declaração (ID 7487307) que foram rejeitados (ID 8913413). Inconformada, mary silva fontoura manejou Recurso Extraordinário (ID 10069118) que não foi admitido (ID 10622034). Não satisfeita, a recorrente interpôs agravo em recurso extraordinário (ID 10980475). Contrarrazões apresentadas (ID 11667790) os autos foram remetidos ao STF (ID 11677248). No ID 14688986, vê-se despacho do Ministro Luiz Fux determinando o retorno dos autos do TJMA bem como a observância do Tema 1.089 do STF. É o Relatório. Decido. Conforme exposto alhures, o Recurso Extraordinário de ID 10069118 não foi admitido porque o assunto tratado exigia o reexame de legislação local bem como a análise do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo, assim, os ditames das Súmulas nos. 279[1] e 280[2] do STF, respectivamente. Neste recurso, aportados os autos eletrônicos no STF, a Corte máxima mencionada devolveu os autos do TJMA com despacho do Ministro Presidente. Assim restou consignado no despacho supracitado do Ministro Luiz Fux: “O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1223164 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1089), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 26/08/2020” (sem negrito no original). O mencionado Tema 1.089 aponta: “Natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas a servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas” (ID 14689639). Ao final, conforme exposto acima, concluiu-se que o assunto apresentado para debate pela recorrente não possuía repercussão geral; que se tratava de questão infraconstitucional. O artigo 1.035 do Código de Processo Civil estabelece que: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo”. Portanto, o despacho citado encontra-se em sintonia com os ditames da lei processual vigente. Assim, em respeito ao artigo 1.035 do Código de Processo Civil e ao despacho do Ministro Luiz Fux que apontou, in casu, a inexistência de repercussão geral, nos termos do artigo 1.030, inciso I, “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de ID 10069118. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 24 de janeiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. [2] Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário
Decisão (expediente) - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 0808317-05.2017.8.10.0001