Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FACULDADE DE CIENCIAS DO TOCANTINS LTDA - FACIT - EPP ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BRUNA RIBEIRO DE PAULA - TO8792 PARTE RÉ: KAIO CESAR LEITE ROCHA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de Execução ajuizada por FACULDADE DE CIENCIAS DO TOCANTINS LTDA - FACIT - EPP, em desfavor de KAIO CESAR LEITE ROCHAFoi determinada a citação do devedor para pagar o débito no prazo de lei (ID 17769473).Contudo, em que pese a tentativa de localização do demandado, este não foi encontrado no endereço fornecido, para ser citado, conforme se infere da certidão de ID 32730967.Ato continuo, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a certidão, notadamente para indicar endereço onde a parte pudesse ser validamente citada (ID 42166144), no entanto, nada manifestou (ID 62092867).Após, os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não apresentou qualquer manifestação nos autos informando novo endereço para que fosse possível a localização dos demandados.Sabe-se que o endereço correto do demandado é dever indeclinável da parte autora, já que somente com este se torna possível a triangularização processual, sem a qual não há desenvolvimento válido de regular do processo.Do mesmo modo, verifica-se que a ausência de manifestação da parte autora propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional, caracterizando abandono de causa, hipótese que configura a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, c/c art. 485, § 1°, do Código de Processo Civil.Nesse passo, confira-se a jurisprudência:APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. 1. O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil aponta as possibilidades de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Havendo a parte autora permanecido inerte, por mais de trinta dias, após a intimação para se manifestar, a extinção do feito deve possuir como sustentáculo o disposto no artigo 267, inciso III do CPC, que aponta o abandono do feito. 3. A validade do supracitado inciso III depende da combinação de suas peculiaridades com o disposto no § 1º do artigo 267, ou seja, deve ser a parte autora intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 4. Demonstradas as condições supra, não se pode falar em reforma da sentença. Recurso improvido.(TJ-MA - AC: 123632010 MA, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 23/06/2010, SAO LUIS)PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. IMPRENSA OFICIAL. AUTOR. PESSOALMENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROCESSOS DE EXECUÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil -se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Conforme art. 267, inc. III e § 1º do CPC/73 (atual art. 485, III e § 1º do CPC/15), configura-se abandono da causa a inércia do autor por mais de trinta dias. O juiz ordenará a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente não suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4. Na hipótese, comprovada a intimação do advogado e providenciada a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, correta a sentença que extinguiu o feito por abandono. 5. O enunciado da súmula 240 do STJ não se aplica aos processos de execução por quantia certa ou cumprimento de sentença em que se busca a penhora de bens, pois o credor é o único interessado no prosseguimento do feito, sendo presumido o interesse do executado na sua extinção. 6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 20140110025639 0000540-88.2014.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2017. Pág.: 136/148)Cumpre ressaltar que a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro nos arts. 485, II e III, do CPC, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, determinação este que, em caso de pessoa jurídica, deve ser feita em nome de seus representantes, no caso, por publicação oficial, já que se encontra representada por seus advogados. Obviamente, por se tratar de pessoa jurídica, não é possível a intimação pessoal.Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com prévia baixa na distribuição.Riachão - MA, Segunda-feira, 07 de Março de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0800334-33.2019.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE