Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UCHOA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE
REQUERIDA: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800611-02.2020.8.10.0086 PARTE
Trata-se de Ação indenizatória proposta por R. G. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA em face de ITAU UNIBANCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que ao efetuar o pagamento integral do contrato de alienação fiduciária nº 000201479115002, após celeuma jurídica nos autos da ação de busca e apreensão nº 0800525-65.2019.8.10.0086, o banco requerido deixou de proceder à baixa do gravame em tempo razoável. Este juízo deferiu a liminar em id. 33370831. Contestação em id. 40855301. Réplica em id. 419225517. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. Incialmente, destaco não ser aplicável o CDC, tendo em vista que a parte autora, por ser empresa do ramo de construções, não adquiriu o bem como destinatário final, mas como insumo de sua atividade comercial para auferir lucro, de maneira que sobre o contrato de alienação fiduciária do veículo em apreciação (Marca: MERCEDES, Modelo: CAMINHÃO ACCELO 815), não incidem as normas consumeristas. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Dispõe o atual artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Trata-se da regra de distribuição estática do ônus da prova, que dispensa maiores elucubrações. Com efeito, tem-se no ônus da prova, além de regra que distribui a tarefa de provar, regra de julgamento. Compulsando os autos, observa-se que houve falha na prestação do serviço por parte do banco requerido em virtude do extenso lapso temporal para efetuar a baixa do gravame. No caso em apreciação, a alienação fiduciária fora liquidada em 30/07/2019 (id. 33350668), tendo o banco requerido apenas realizado a baixa do gravame em 13/10/2020 (id. 40855305), em atendimento a liminar deferida por este juízo; desta forma, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, não merecendo prosperar as alegações do requerido que procedera à baixa do gravame em tempo hábil. Contudo, é de se destacar que a parte autora se trata de pessoa jurídica, e nessa qualidade, não possui honra subjetiva, de forma que a Súmula 227 do STJ apenas incide em sua honra objetiva. Para fazer jus à indenização por danos morais, deve restar comprovada a efetiva lesão à reputação e à credibilidade perante o mercado, a ponto de macular seu bom nome e seu conceito no seio da sociedade, o que não se verifica no caso dos autos. Portanto, não comprovado nenhum desdobramento que pudesse afetar o nome da empresa no seu ramo comercial, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral, para ratificar a liminar que determinou a baixa do gravame, e julgando improcedente o pedido de dano moral, tendo vista a inexistência de dano à honra objetiva da pessoa jurídica. Custas e honorários sucumbenciais em desfavor de ambas as partes, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 86 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito