Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849276-52.2016.8.10.0001.
RECORRENTE: CYNTIA FERNANDA GUTMAN ABREU DA SILVA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E OUTRO
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME PROBATÓRIO E EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. 1. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 2. A pretensão de exame de prova ou de legislação local não enseja recurso especial. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Unanimidade. RELATÓRIO Cyntia Fernanda Gutman Abreu da Silva interpõe agravo interno (ID 15036293) contra decisão (ID 14733795) em que neguei seguimento ao recurso especial em destaque. Na decisão agravada restou consignado o seguinte entendimento: “verifico que o órgão colegiado, na decisão aqui recorrida, aplicou a tese consolidada no RE n.º 561.836 (Tema n.º 5 do STF).” A demanda se origina de ação ordinária de cobrança ajuizada pela recorrente requerendo recomposição remuneratória advinda da conversão monetária da URV, tendo o magistrado a quo julgado parcialmente procedente, condenando o Estado do Maranhão a proceder com a implantação do percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, nos termos da Sentença ID 2746754. O recorrido interpôs apelação e foi dado provimento ao recurso conforme decisão ID 3780489 “para, anulando a sentença vergastada, declarar a PRESCRIÇÃO do fundo de direito da autora, tudo com base no art. 487, II, do CPC/15”. Irresignada, a recorrente interpôs agravo interno e a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso (ID 7187912). Opostos embargos de declaração que foram rejeitados ID 14142480. No recurso especial, a agravante alegou violação aos art. 489 e 1.022 do CPC (ID 14395346), tendo sido interposto contra o mesmo o agravo interno em comento. Nas razões do citado recurso, a agravante sustenta que o decisum objurgado fere o art. 489 do CPC, porque usou de precedente judicial, sem, contudo, identificar seus fundamentos determinantes para a inadmissão do recurso. No mais, limita-se a reiterar os argumentos da inicial do pedido originário, sustentando o entendimento de que “a reestruturação de carreira só pode culminar no termo ad quem do ressarcimento de perda decorrente da errônea conversão de URV, quando esta, contemplar, também, o percentual de URV”. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. O agravo interno está no ID 15036293; as contrarrazões, no ID 15858045. É o relatório. V O T O Não conheço do Agravo Interno na parte em que suscita a existência de dissídio jurisprudencial, já que o argumento está sendo deduzido somente neste momento, constituindo inovação recursal, eis que o Recurso Especial foi interposto apenas com base na alínea a, inciso III do art. 105 da CF. No mais, conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada, que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, muito embora não exista previsão, ao menos no direito processual positivado, para negar seguimento a recurso especial com base em tema de repercussão geral fixado pelo STF – a rigor, a eventual negativa de seguimento ao apelo especial deve ser dar, especificamente, com fundamento em entendimento do próprio STJ exarado em recurso repetitivo (CPC, art. 1.030 I b) –, verifico que, no caso em exame, existem óbices processuais que impedem o regular processamento do REsp interposto pela ora Agravante. É que, embora o acórdão recorrido tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – segundo o qual o direito o servidor à recomposição da URV cessa no momento em que editada lei local de reestruturação remuneratória (RE 561.836) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, a Agravante não se valeu de recurso extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial. Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126).
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador. Ed JusPodvm, 2017). Não fosse suficiente, o exame da suposta violação ao art. 489 do CPC deduzida no REsp – segundo o qual o acórdão recorrido não estaria adequadamente fundamentado, na medida em que não indicou qual o dispositivo da Lei Estadual nº 6.110/1994 teria efetivamente recomposto o prejuízo financeiro advindo da errônea conversão da URV – exige a indispensável reanálise do conteúdo da lei local, pois o acórdão recorrido expressamente assentou que a referida lei promoveu a reestruturação remuneratória da carreira e, nessa medida, recompôs as perdas da URV. Nesse contexto, o exame da tese deduzida pela Agravante, além pressupor o reexame dos fatos – saber se houve ou não efetiva recomposição remuneratória (tema que não pode ser travado em recurso especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ) –, exigiria avaliar se houve ou não interpretação equivocada do conteúdo da Lei Estadual nº 6.110/1994, o que igualmente impede o processamento do Apelo Especial, diante da vedação da Súmula 280 do STF e da pacífica a orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha).
Ante o exposto, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, mercê da inadmissibilidade do REsp (CPC, art. 1.030 V), pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu de parte do Agravo Interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 18 de maio de 2022. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça