Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Olimpio Cezar da Silva Neto Advogado: Marcelo Veríssima Silva (OAB-MA 8099)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Ricardo Gama Pestana Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825858-51.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Olimpio Cezar da Silva Neto em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação ordinária movida em desfavor do Estado do Maranhão, que julgou improcedente a pretensão autoral por reconhecer, com base no entendimento fixado no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a ocorrência de prescrição. Em suas razões recursais, o apelante tenta afastar a incidência do referido precedente vinculante ratificando seu direito à promoção em ressarcimento por preterição às patentes de cabo, 3º sargento e 2º sargento, a contar do ano de 2003, 2009 e 2012, respectivamente. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, IV, “c”, do CPC, para decidir, de forma monocrática, o recurso, uma vez que há entendimento firmado por esta Egrégia Corte em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) acerca do tema devolvido a este segundo grau. Com efeito, este Tribunal, ao julgar o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 – que transitou em julgado em 08/04/2021 – fixou as seguintes teses, in verbis: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”. (IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, Rel. Des. Vicente de Castro, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2019, Dje 07/05/2019) No caso em apreço, considerando que as mudanças de patente perseguidas pela parte autora (recorrida) deveriam ter ocorrido nos anos de 2003, 2009 e 2012 – conforme vindicado na petição inicial –, entendo que a pretensão de promoção em ressarcimento por preterição encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, quando do ajuizamento da ação (25/07/2017), já havia transcorrido o lustro prescricional quinquenal, sendo inaplicável o enunciado 85 da súmula do STJ, nos termos das teses fixadas no supracitado IRDR. Assim entendo porque é evidente que a demanda foi protocolada após o término do prazo quinquenal, disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, posterior à publicação do Quadro de Acesso referente à primeira preterição supostamente ocorrida (cabo, datada do ano de 2003), sem cujo reconhecimento sequer poderia ser aferido o cumprimento dos interstícios de permanência em cada patente subsequente para fins de aferição do pleito referente aos demais postos nos quais a parte autora foi supostamente preterida. Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com tese fixada no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade do débito, contudo, ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, tendo em vista que goza dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA