Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIDIA RAMOS DO CARMO
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ E ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0802042-83.2018.8.10.0040
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LIDIA RAMOS DO CARMO, assistida pela Defensoria Pública, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a realização de cirurgia cardíaca, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Em decisão interlocutória de 10664966, restou concedida a medida liminar pleiteada nestes autos. Devidamente citados os requeridos, o Município de Imperatriz apresentou contestação em id 11529580, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. O Estado do Maranhão quedou-se inerte. Decisão que declinou a competência do feito para este Juízo (id 39974750. Despacho que decretou a revelia do Estado do Maranhão em id 45253003. Manifestação do Município de Imperatriz em id 47577156 informando que foi agendada consulta para a paciente em 21/08/2018, requerendo a extinção do feito ante a perda superveniente do objeto. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública requereu o julgamento antecipado do feito (id 47832249). Autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. À luz do disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas têm o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do sistema da saúde pública. É de se ressaltar que o direito à saúde é corolário direto do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida (art. 1°, III, e art. 5°, da CF/88), vez que a Constituição não garante apenas o direito à vida sob o aspecto biológico, mas o direito a uma vida digna, plena e com saúde. Nesse bojo, já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. [AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.] (grifei). Ao analisar os limites da intervenção judicial na área da saúde, o Supremo Tribunal Federal, após realização de audiências públicas, firmou diretrizes que foram apresentadas no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n° 175, Rel. Ministro Gilmar Mendes, J. 17/03/2010. Dentre essas diretrizes, destacam-se as seguintes: I) Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento; II) Se a prestação de saúde pleiteada não está entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal de sua dispensação; (...) VIII) a responsabilidade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde é solidária; (grifei) Nesse contexto, infere-se que a parte autora, por meio de solicitação médica firmada por profissional do SUS demonstrou a real necessidade de ser submetida a cirurgia cardíaca. Assim, cabe aos entes públicos os fornecimentos dos meios para sua realização, em consonância com o disposto na Constituição Federal, a qual assegurou aos cidadãos o acesso irrestrito à saúde pública. Tem-se, desta forma, pela própria disposição literal referida, que o Estado, em sua ampla acepção (incluindo aí a União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública, fazendo com que toda a argumentação trazida pelos Réus, como os limites orçamentários, ofensa ao princípio da igualdade, não intervenção do Judiciário, o frisado caráter limitado de eficácia da norma constitucional, caiam por terra diante do amparo constitucional dispensado à questão ora sob exame, conforme se pode aferir da leitura do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, decano de nossa mais alta Corte, a seguir reportado: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...). O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00). No mesmo sentido: RE 393.175-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07. (grifei) A respeito das normas dos artigos 196 e 198 da CF deterem natureza programática, ao implementarem políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, já que traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, tal circunstância, no entanto, não afasta a responsabilidade do Estado em garantir o direito essencial do ser humano à saúde, a qual consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida. Assim, a todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação. Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado. Dessa feita, o paciente deve ter todas as condições de ser atendido em seu intento, haja vista que o direito à vida e à saúde se sobrepõem a qualquer direito. Assim, como se vê, a condenação do ente estatal e/ou municipal ao fornecimento de insumos encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em razão da proteção integral concedida aos cidadãos nestes casos. Desta forma, no caso dos autos, o autor necessita de intervenção cirúrgica, em caráter de urgência. Com o requerimento em mãos, a parte autora procurou o SUS para solicitar a realização do procedimento cirúrgico, momento em que lhe foi informada que o referido tratamento de saúde faz parte da tabela do SUS, mas não é realizado na rede pública de saúde. Vê-se que a demanda gira em torno de que a parte autora necessita realizar uma cirurgia, o qual consta da lista do SUS, mas atualmente não está sendo realizado na rede pública local. Nesse contexto, entendo que há que se sopesar os bens jurídicos em xeque, sobressaindo, no entender deste Juízo, a saúde e o bem-estar da parte interessada, em detrimento da tese genérica de reserva do possível, mormente quando viável a realização do procedimento via convênio com a rede privada, o qual não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível. Nesse viés, trago à colação as seguintes decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios, ao assentar o entendimento de que é responsabilidade dos entes públicos em disponibilizar os serviços básicos de saúde, cujo teor adoto como razões de decidir, vide: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORNECIMENTO DE EXAME. PROCESSO CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ação de obrigação de fazer para os Réus prestarem assistência médica com fornecimento de exame e tratamento necessários para cuidar do Autor. Nos termos dos artigos 23, 196 e 198 da Constituição Federal os entes da Federação têm competência comum e concorrente para zelar pela saúde da população. O Autor tem direito de receber o tratamento conforme determinado por receituário médico. Sem razão o 2º Réu quando menciona a necessidade de observar a fila de espera, porque amplamente comprovada a urgência, fato suficiente para afastar o aguardo da vez, pena de ser inócua a medida, e não há nos autos qualquer prova da fila de espera, que sequer deve existir em se tratando de saúde pública. O Município não responde pelo pagamento da taxa judiciária se figura como Réu na relação processual e sai vencido na lide no caso de o Autor gozar da gratuidade de justiça, tendo em vista a reciprocidade tributária. Descabe condenar o Estado do Rio de Janeiro no pagamento de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública por ocorrer confusão entre credor e devedor. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 80 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Recurso provido em parte, reformada em parte a sentença no reexame necessário. (TJ-RJ - APL: 00047746320188190026, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. REALIZAÇÃO EXAME PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. EXAME ABRANGIDO PELO SUS MAS NÃO REALIZADO NA REDE PÚBLICA ESTADUAL POR FALTA DE RECURSOS. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. De acordo com o art. 196 da CF, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Somando-se a isso, dispõe o art. 6º, inciso I, alínea “d”, da Lei federal nº 8.080/1990 (LEI DO SUS), que o sistema único de saúde deve primar pela assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, uma vez que a saúde é demanda de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante art. 23, inciso II, da CF/88. A presente demanda gira em torno de que a agravante necessita realizar um exame, o qual consta da lista do SUS, mas atualmente não está sendo realizado na rede pública estadual por falta de recursos. Nesse contexto, há que se sopesar os bens jurídicos em xeque, sobressaindo, no entender deste Colegiado, a saúde e o bem-estar da parte interessada, em detrimento da tese genérica de reserva do possível, mormente quando viável a realização do procedimento via convênio com a rede privada. A esse respeito, segue o aresto: (STJ, AgRg no AREsp 36.394/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 12/4/2012). Recurso conhecido e provido para conceder a tutela provisória de urgência pretendida, condenando o Estado do Amapá a realizar o exame de PAAF de Parótida guiada por USG na agravante, ou na impossibilidade de realização deste na rede pública, que arque com as custas do procedimento na rede privada. No mérito, confirma-se a tutela de urgência concedida para reformar a decisão proferida à ordem nos autos do Processo 0030331-40.2019.8.03.0001. (TJ-AP – AI: 00000446020198039001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 07/08/2019, Turma Recursal) (Grifo nosso). Convém salientar que o Judiciário não é insensível aos graves e agudos problemas financeiros por que passam os entes federativos e não desconhece que cabe a eles tarefa executiva de administrar e gerir os recursos públicos, bem como sabe-se que não cabe ao Judiciário discutir a implementação ou não de políticas públicas, ou impor programas políticos, ou direcionar recursos financeiros para estes ou aqueles fins, incumbências essas da esfera da Administração. Entretanto, ao Judiciário cabe dar efetividade à lei. Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos Poderes Públicos, o Judiciário é chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes. Note-se, da mesma forma, que o sistema constitucional brasileiro veda a ingerência do Poder Judiciário nos assuntos legislativos e nos executivos, mas também veda, através do próprio ordenamento processual civil, que se esquive de julgar (vedação ao non liquet, previsto no artigo 126 do Código de Processo Civil, cabendo “aplicar as normas legais”). No caso concreto, há desrespeito da Administração em cumprir os ditames constitucionais/legais, sendo esse o motivo do Judiciário ser provocado a decidir, para fazer cumprir a lei que se alega desrespeitada. Desta forma, não há que se falar em falta de previsão orçamentária do Estado para fazer frente as despesas com obrigações relativas à saúde pública. Mesmo porque não se está determinando a implementação de uma nova política pública diversa da que já é adotada pelo Estado em casos semelhantes, que por sinal detêm verba destinada para esse fim. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar expedida nos autos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar de id10664966 encartada aos autos. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Condeno o Município de Imperatriz ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e isento o Estado do Maranhão ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos da Súmula 421 do STJ. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz