Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: JOAO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA ( OAB PROCURADOR-MA )
EMBARGADO: RITA MARIA DA CRUZ RIOS MOREIRA IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO ( OAB 6238-MA ) Processo nº. 32965-53.2015.8.10.0001 (35229/2015) - Cumprimento de sentença Apenso: Processo nº. 461-57.2016.8.10.0001 (692/2016) - Embargos à execução Exequente/Embargada: Rita Maria da Cruz Rios Moreira, Rosa de Lima Mendes Costa e Zenilde França Ribeiro Executado/Exequente: Estado do Maranhão
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0000461-57.2016.8.10.0001 (6922016) CLASSE/AÇÃO: Embargos à Execução VISTOS EM CORREIÇÃO DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão com relação à sentença de improcedência proferida na sede de Embargos à Execução, alegando a omissão do magistrado com relação a manifestação de assistência gratuita e acerca da remessa necessária. As exequentes manifestaram-se impugnando os Embargos ocasião em que refutaram os argumentos do Estado, sustentando que precluso para impugnar a gratuidade da Justiça concedida e que não se trata de execução fiscal. Cálculos de contadoria às fls. 75/90. Sentença julgando os Embargos à execução como improcedentes e consolidando a dívida das exequentes, fls. 104/105. Opostos os Embargos de Declaração pelo Estado do Maranhão e apresentadas as contrarrazões pela parte embargada, fls. 110/113 e 119/123. É o relatório. Analisados, decido. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC. Nos autos constam os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, assiste parcial razão ao embargante. Explico. Alegado pelo Embargante de que houve omissão na sentença dos embargos à execução quanto à gratuidade da Justiça, das custas processuais e da remessa necessária. Insta esclarecer que a gratuidade da Justiça fora concedida nos autos do cumprimento de sentença, ressaltando-se que a hipossuficiência reconhecida em favor das exequentes não podem, neste momento, ser mitigada em razão dos créditos que lhes foram reconhecidos, vez que estes valores ainda não estão efetivamente incorporados aos patrimônios desses credores, o que só se dará quando do efetivo recebimento dos valores após processamento dos respectivos precatórios. Quanto a remessa necessária, o Código de processo civil, regula em seu art. 496 de que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito. A par disso, no §3º, II do referido artigo dispõe que quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados, portanto, excepcionando a regra da remessa necessária. De modo, que afastadas as alegações de omissão levantadas pelo Embargante. Pelo exposto, rejeito os Embargos de declaração por não verificar omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Aproveitando o ensejo, quanto ao objeto e cálculo discutido na presente execução, ressalta-se que em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que "A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento". Por outro lado, reforçando a aplicação imediata da referida tese, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJMA - NUGEP - expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF - 47/2019, de 01.11.2019, para informar que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico. Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC. De forma que, quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão, inclusive o Recurso Especial e seu Agravo nº 019800/2020, não terão efeito suspensivo automático, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC. Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures. Essa matéria de defesa foi enfrentada na resolução do IAC nº 18.193/2018, vinculando este juízo para adotar o mesmo entendimento, razão pela qual transcrevo o voto do relator, Des. Paulo Sérgio Velten Pereira: "(...) De início, rechaço a preliminar de não cabimento da Apelação, uma vez que os embargos à execução contra a Fazenda Pública foram opostos em 20/10/2015 (fls. 2/19), antes, portanto, da entrada em vigor do atual CPC. Referidos embargos foram processados e julgados em 27/7/2016 (fls. 192 e 192/v) como ação incidental autônoma, razão por que o ato judicial impugnado tem natureza de sentença, sendo recorrível por meio de Apelação (CPC, art. 1.009 caput c/c art. 14 2ª parte). Nesse sentido: "processados os embargos à execução na vigência da regra anterior, a decisão monocrática, ainda que proferida após a Lei 11.232/2005, possui caráter de sentença e é atacável pela via da apelação" (REsp 1. 044.693/MG, Rel. p/ acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Cuida-se de Execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, proposta pelo SINPROESEMMA em face da Lei 7.072/1998, que fixou as remunerações dos professores da rede estadual de ensino em desacordo com a Lei 6.110/94 (antigo Estatuto do Magistério), norma que, dentre outros direitos, previa observação de um interstício remuneratório de 5% de uma referência para outra, dentro de cada classe da carreira. O dispositivo da sentença encontra se vazado nos seguintes termos:
Diante do exposto, flagrante a inconstitucionalidade na edição da Lei 7.072/98, por expressa desobediência ao preconizado nos artigos 5° XXXVI, 7° VI e ainda art. 37 XV, da Constituição Federal de 1988, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Operacional do Magistério estadual de 1° e 2° Graus do Estado do Maranhão, a partir de fevereiro de 1998, para os mesmos critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências imposto pelos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério Estadual, ou seja, a implementação de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência I, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1° e 2° graus estabelecidos na Lei 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição anterior a esta data"(fl. 54, dos autos da execução).Em suma, na sentença da Ação Coletiva - posteriormente confirmada em Acórdão deste TJMA - foi reconhecida a invalidade da Lei 7.072/98, que havia acabado com o interstício de 5% entre as referências das classes do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, bem como determinou-se o pagamento das diferenças vencidas e vincendas com observância do referido interstício. Como já assentado no julgamento de instauração do Incidente perante a Quarta Câmara Cível, o presente Recurso envolve relevante questão de direito, mormente quanto à alegação de formação de coisa julgada inconstitucional na Ação Coletiva n° 14.440/2000, além de potencial para causar grande repercussão em diversos setores, sobretudo nas contas públicas. Existe, ainda, a possibilidade de que centenas, talvez milhares de execuções individuais sejam ajuizadas postulando o direito reconhecido na sentença, daí a necessidade de afetar o caso presente ao Plenário do Tribunal, de modo a prevenir eventuais divergências entre órgãos fracionários desta Corte, na forma do §4° do art. 947 do CPC e do art. 475 §2° do Regimento Interno do Tribunal. Portanto, com fundamento no §2° do art. 947 do CPC, submeto este Incidente, instaurado pela colenda Quarta Câmara Cível, para admissão pelo Colendo Plenário, passando, caso admitido, desde logo ao julgamento do mérito da Apelação, vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Admitido o IAC, começo afirmando que não prospera a alegação do Apelante acerca da aventada inexigibilidade do título (CPC/1973, art.741, parág. único). A interpretação dada ao caso pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública - e posteriormente confirmada no julgamento da Remessa n° 19.878/2010, da relatoria do Desemb. Lourival Serejo - é razoável e está longe de ser inconstitucional, na medida em que a Lei 7.072/1998, editada com o escopo de fixar nova tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, não atendeu ao que preceituado nos artigos 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, que previa a obrigatoriedade de observância do interstício de 5% entre cada Portanto, com fundamento no §2° do art. 947 do CPC, submeto este Incidente, instaurado pela colenda Quarta Câmara Cível, para admissão pelo Colendo Plenário, passando, caso admitido, desde logo ao julgamento do mérito da Apelação, vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Admitido o IAC, começo afirmando que não prospera a alegação do Apelante acerca da aventada inexigibilidade do título (CPC/1973, art. 741, parág. único). A interpretação dada ao caso pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública - e posteriormente confirmada no julgamento da Remessa n°.19.878/2010, da relatoria do Desemb. Lourival Serejo - é razoável e está longe de ser inconstitucional, na medida em que a Lei 7.072/1998, editada com o escopo de fixar nova tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, não atendeu ao que preceituado nos artigos 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, que previa a obrigatoriedade de observância do interstício de 5% entre cada uma das referências das classes do referido Grupo de servidores. Exemplificando, o vencimento do Professor nível II deveria ser 5% superior ao de nível I, e assim sucessivamente até o último nível da carreira. Ao contrário do que afirmado nas razões de Apelação, a Lei 7.072/1998 não promoveu alteração na forma de cálculo da remuneração nem modificou critérios antes previstos no Estatuto do Magistério. A Lei 7.072/1998 foi editada com o escopo de fixar vencimentos. E ao estabelecer os novos padrões remuneratórios da categoria do magistério estadual, o legislador descurou comando expresso contido na Lei 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), ocasionando redução de vencimentos, na medida em que as referências seguintes à primeira deixaram de ter o acréscimo de 5% previstos nos arts. 54 a 57 do Estatuto. Este foi o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível no julgamento da Remessa já mencionada. Portanto, tendo ocorrido perda remuneratória não prospera a alegação de que o título judicial exequendo é inexigível, pois, cediço que, havendo redução salarial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior. Destarte, muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória. Nesse sentido: "O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes."(ARE 780.047-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso).O título judicial também não determinou reajuste da categoria com base no princípio isonômico, não sendo aplicável ao caso, portanto, o disposto na Súmula Vinculante 37, que repete orientação há muito consagrada no âmbito do Pretório Excelso. A isonomia foi invocada tão somente para demonstrar que a Lei 7.072/1998, ao fixar o mesmo vencimento para as quatro primeiras referências da classe, inobservou o comando legal estatutário prevendo a adoção do interstício de 5% de uma referência para outra. Como se vê, não houve interpretação inconstitucional da Lei 7.072/1998, muito menos decisão do Supremo Tribunal Federal declarando inconstitucional a adoção dos interstícios previstos nos arts. 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, de modo que não há inexigibilidade do título fundada no art. 741 II e parág. único do CPC/1973 (CPC/2015, art. 535 III §5°). Passo à análise do alegado excesso de execução. Quanto ao termo inicial, é óbvio ululante que a sentença, ao considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1°/11/1995, o fez apenas na eventualidade, já que entre essa data (1°/11/1995) e a edição da Lei 7.072/1998 (contra a qual se insurgiu a Ação Coletiva), não há diferença remuneratória a ser paga. Portanto, não se está modificando a sentença, mas apenas interpretando-a a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do §3º do art. 489 do CPC. Com efeito, antes da norma estadual impugnada na Ação que serviu de base para o título ora executado (que é do ano de 1998), as remunerações dos profissionais do magistério vinham sendo pagas exatamente conforme pontuado nos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério. A própria petição inicial da Ação Coletiva jamais se referiu ao período anterior à Lei 7.072/1998, pois do pedido consta expressamente que as diferenças objeto da referida ação coletiva seriam devidas a partir de 1998. Ora, se a Ação Coletiva que deu ensejo ao título judicial foi proposta em face de uma lei estadual, repita-se, do ano de 1998 (Lei 7.072/1998), a qual previa, em seu art. 3°, que os seus efeitos financeiros se dariam a partir de 1° de fevereiro de 1998, é evidente que não há o que liquidar com relação ao período anterior à data em que a referida lei estadual começou a produzir efeitos. Os exequentes que estão inserindo em seus cálculos supostas diferenças anteriores a 1° de fevereiro de 1998 estão a efetuar a cobrança de um crédito sabidamente inexistente, num tipo de atuação judicial que beira a má-fé. É dizer, se a norma impugnada e declarada inválida na Ação Coletiva é de fevereiro de 1998, não existem diferenças relativas ao período anterior à sua entrada em vigor. O fato de o título judicial considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1°/11/1995 não tem o condão de alterar a realidade fenomênica para impor à Fazenda Pública o pagamento de diferenças que já não existiam antes mesmo da edição da norma impugnada. Sendo assim, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos. E não se argumente que seria vedado a este Tribunal Pleno reconhecer de ofício o termo inicial das diferenças excutidas, pois conforme o modelo dogmático de Araken de Assis: "A inicial da demanda executiva se sujeita a controle oficioso do órgão jurisdicional. Naturalmente, ao executado se afigura lícito provocá-lo, a qualquer tempo, mediante simples petição. Objeto deste controle é o conjunto dos pressupostos da existência validade e eficácia do procedimento in executivis" (Manual doprocesso de execução, p. 1.129). Também a respeito do tema, o STJ já decidiu que: "sob a luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador pode verificar a adequação do cálculo do credor ao título em cumprimento, corrigindo, por exemplo, eventuais erros (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.116.201/MS, Rel. Minª. Maria Isabel Galotti). Prosseguindo, tenho que há impropriedade dos cálculos, também, quanto ao termo final dos créditos devidos à Apelada. O Apelante sustenta que o termo final dos créditos deve coincidir com o mês de maio de 2003, em que promulgada a Lei 7.885, que restabeleceu o escalonamento de 5% entre as referências das classes do Grupo Operacional Magistério. Razão assiste, em parte, ao Estado do Maranhão. É que, apesar de o título judicial não ter estabelecido o termo final para pagamento das diferenças vincendas, não se pode olvidar que a coisa julgada nas ações que versem relações jurídicas continuadas ou de trato sucessivo opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada. Trata-se da chamada coisa julgada rebus sic stantibus. Nesse sentido: "Em questões de trato sucessivo, a coisa julgado traz consigo a cláusula rebus sic stantibus, sem oponibilidade da coisa julgada" (STJ, REsp 381.911/PR, Rel.ª Min.ª Denise Arruda). No mesmo sentido: REsp 594.238/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão; entre outros. A previsão normativa desse especial efeito da coisa julgada nas relações de trato sucessivo consta expressamente do art. 505 I do CPC/2015, que, repetindo disposição contida no art. 471 I do CPC/1973, dispõe:"Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo (?) se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença". Pois bem, no caso concreto, a decisão judicial transitada em julgado (Acórdão que manteve integralmente a sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública) foi proferida com base na seguinte realidade fática: com a edição da Lei 7.072/1998, que ignorou a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% para o pessoal do Grupo Magistério, operou-se uma situação de anormalidade jurídica, que resultou na intervenção do Poder Judiciário para declarar a norma inválida e condenar o Estado do Maranhão a implantar o referido escalonamento, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Sucede que o Estado Apelante, no ano de 2003, editou a Lei 7.885/2003, cujo §1° do art. 3° prevê o retorno do pagamento dos professores da rede estadual de ensino por meio de tabela escalonada, observando o interstício de 5%. Contudo, como o próprio Estado Apelante admitiu em suas razões, o pagamento determinado pela Lei 7.885/2003 envolveu apenas 13 de 18 prestações previstas, sendo suspenso por ocasião da Medida Provisória n° 1, de 29 de julho de2004, vindo a ser retomado definitivamente apenas em decorrência da Lei 8.186/2004. Este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb. Jamil Gedeon, reconheceu, com base em certidão expedida pela Contadoria Judicial, que a obrigação relativa ao Processo n° 14.440/2000 (Ação Coletiva que deu origem ao presente título judicial) foi adimplida pela Lei 8.186/2004. Eis o teor do que extraído do Acórdão do referido IAC: "Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004"(grifou-se). Observe-se que no IAC n° 30.287/2016 este Tribunal considerou que o Estado Apelante, por meio da Lei 8.186/2004, recompôs a situação anterior prevista no Estatuto do Magistério, alterando a realidade fático jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, de sorte que o termo final da contagem das diferenças remuneratórias perseguidas no caso presente - e nas outras execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo - deve coincidir com a data em que a Lei 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, em razão da cláusula rebus sic stantibus. Com isso, fica também assegurado aos professores o pagamento dos créditos que foram objeto do MS n° 20.700/2004 (5 parcelas de 18 previstas na Lei 7.885/2003), cujas execuções foram extintas em razão do IAC n° 30.287/2016, inexistindo incompatibilidade entre o referido Incidente e o presente IAC. Feitas essas considerações, proponho a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". Acolhida a tese pelo Tribunal Pleno, cumpre apenas aplicá-la ao caso concreto, na forma da deliberação do órgão máximo deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao presente Recurso de Apelação para o fim de, reconhecendo o excesso de execução, determinar que os cálculos contemplem os seguintes termos inicial e final: (i) termo inicial: data de entrada em vigor da Lei 7.072/98; (ii) termo final: edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal neste IAC. É como voto. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 8 de maio de 2019." Vê-se, pois, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 declarou a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial visto a ocorrência do trânsito em julgado da Sentença, Proc. nº. 14.440/2000, bem como para evitar excesso de execução, estabeleceu a limitação temporal para a incidência dos cálculos, termo inicial a data de 1º/02/1998 (ou desde o ingresso da exequente, se for de data de posterior), e termo final o dia 25/11/2004. Assim, não obstante o Juízo ter consolidado a dívida na sentença dos embargos à execução, considerando que não preclusa a decisão em virtude da oposição dos embargos aclaratórios ora analisados, aplicar-se-á a tese firmada no IAC nº. 18.193/2018. Diante disso, visto que os cálculos foram realizados no intervalo diferente ao estabelecido pelo IAC bem como os cálculos elaborados pelo Executado/Embargante, por ocasião dos Embargos à execução, também estão em dissonância com o período definido da IAC, sem maiores dilações e acolherei o voto e tese firmados no Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), para determinar à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos, desta vez, usando como base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento das exequentes e observadas as referências das respectivas classes. Por fim, dê-se ciência às partes acerca da presente decisão. Após, certifique-se a preclusão e determino a reativação do feito principal, no qual deverá ser juntada cópia desta decisão e desde já DETERMINO o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo. Com juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 21 de janeiro de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 119479