Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0800714-40.2020.8.10.0108 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILMAR ARAUJO FRANCO alegando a ocorrência de omissão e erro material na sentença. Em síntese, aduz que este juízo negou a inclusão do adicional por tempo de serviço nos autos do cumprimento de sentença e que o requerido vem negando a retificação da data de admissão, razão pela qual não haveria alternativa senão a propositura de nova ação. Fundamento e decido. No caso, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC. Portanto, de rigor, seu conhecimento. Passo, então, à análise das questões suscitadas pelo embargante. De início, cumpre destacar que a decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Nesse contexto, os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, em que pese as alegações do embargante, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade ou omissão, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso. In casu, em que pese os argumentos levantados pelo embargante, não vislumbro omissão ou erro material. Isso porque, em relação aos pedidos de retificação da data de admissão e de cobrança do adicional por tempo de serviço, houve manifestação expressa no julgado, nos seguintes termos: “Neste contexto, bastaria que a autora manejasse pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos do processo n. 427-86.2015.8.10.0108, na qual poderia pleitar a implantação do adicional por tempo de serviço, bem como a correção da data de admissão, uma vez que a reintegração tem como consequência lógica o restabelecimento do “status quo ante”, além de assegurar o cômputo de todo período em que o servidor esteve indevidamente afastado do serviço, para todos os efeitos legais, inclusive para percepção de anuênios, progressões, promoções ou férias. Com efeito, desnecessário o ajuizamento de demanda para solucionar questões que podem ser resolvidas mediante a apresentação de uma petição no bojo de cumprimento de sentença”. Ademais, vale frisar que, ao contrário do que sustenta o embargante, em nenhum momento houve proibição de inclusão do adicional por tempo de serviço no bojo do cumprimento de sentença, cuja implementação sequer foi requerida pela parte autora. As ressalvas deste juízo foram referentes à inclusão do adicional noturno, adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade, os quais não podem ser implementos unicamente por estarem previstos em lei, visto que dependem da efetiva execução do trabalho pelo servidor nessas condições, as quais não se presumem pela simples natureza do cargo ocupado. No caso dos anuênios, estes são devidos a cada ano de serviço público, não dependendo da verificação de qualquer outro fator. Desta feita, se a reintegração no serviço público assegura o cômputo de todo período em que o servidor esteve indevidamente afastado do serviço, não há óbice para que a implantação do adicional por tempo de serviço seja requerida na fase de cumprimento de sentença do processo referenciado. Igual raciocínio vale para a retificação da data de admissão. Nesse cenário, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que inexistente omissão ou erro material no julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar a ocorrência das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.