Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841176-35.2021.8.10.0001.
AUTOR: LEANDRO VILANOVA COELHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por LEANDRO VILANOVA COELHO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, em que o Autor pleiteia a exibição do contrato de financiamento entabulado com a parte contrária e a planilha de evolução de dívida. Decisão de ID n. 55393762 determinou a citação do Demandado para exibir o documento requerido pelo Autor. O Réu, então, apresentou defesa de ID n. 60386074, acompanhada do contrato firmado com o Autor e do extrato do crédito (ID 60386927 e 60386931). Na oportunidade, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Intimado para apresentar réplica, o Autor se manifestou através da petição de ID n. 65703328, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação da gratuidade da justiça, destaco que, para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário que o Requerente seja pobre, mas tão somente que afirme a sua impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É o que ocorre no caso dos autos, em que o Autor sustenta não ter condições de enfrentar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio, razão pela qual inacolho a impugnação à gratuidade da justiça. No mais, o Autor busca através da presente ação a exibição de documentos pelo Requerido. Destaco que, uma vez intimado para tanto, o Réu apresentou os documentos sem qualquer resistência. Com efeito, in casu, tem-se por satisfeita a pretensão da parte Requerente com a apresentação, pelo Réu, dos documentos acostados à defesa. Neste ponto, ressalto que, conforme dispõe o art. 425, VI do CPC, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, sendo que, na espécie, o patrono da Ré juntou reproduções digitalizadas de documentos particulares, inexistindo, por parte do Requerente, qualquer argumento de adulteração, fazendo os documentos referidos, portanto, a mesma prova que os originais. Nesse contexto, cumpre assinalar que inexiste, no caso versado, sucumbência que justifique a condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios. Isso porque, não houve resistência à pretensão autoral por parte do Demandado, o qual prontamente apresentou os documentos no prazo legal. Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO I – É sabido que sucumbência é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora. In casu, não houve lide, não houve litígio, pois não foi necessário o magistrado a quo determinar a exibição do documento almejado, uma vez que, voluntariamente foi realizada a sua apresentação, ainda em fase de contestação.; II - conforme firme posicionamento do STJ, a exibição voluntária do documento sem resistência à pretensão da parte autora, torna descabida a condenação do réu-apelado a suportar os ônus sucumbenciais. Logo, conclui-se que a decisão recorrida está correta ao abster-se de condenar a ré ao pagamento da verba honorária.; III – apelação não provida." (TJMA, Apelação n. 0801749-53.2018.8.10.0060, Des. rel. Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/06/2019, DJO 24/06/2019).
Ante o exposto, com amparo no art. 487, III, “a”, do CPC, homologo o reconhecimento da PROCEDÊNCIA do pedido formulado na ação, por conseguinte julgo extinto o feito com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários, em razão dos argumentos supramencionados. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. São Luís - MA, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.