Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Francisco Rodrigues da Costa Advogado: Dr. Waires Talmon Costa Júnior (OAB/PI 8103)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Dra. Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19147A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800755-46.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Vistos, etc. José Francisco Rodrigues da Costa interpôs apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação declaratória de contrato inexistente e/ou nulo c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar de tutela de urgência acima epigrafada, movida em face de Banco Bradesco S/A) que julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões recursais, o apelante defende, em suma, que o banco, não se desincumbiu do ônus da prova no sentido de ter oferecido serviço isento de tarifas, contestando o termo de adesão que instrui a contestação, razão por que não poderia cobrar tarifas pelo uso de conta dentro dos limites de gratuidade estabelecidos pela Resolução 3919/2010 do Bacen, sonegando o direito à informação e violando o Código de Defesa do Consumidor. Por tais motivos, afirmando fazer jus à indenização por dano moral e à repetição de indébito, pugna o apelante pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos encartados na peça vestibular. Intimado, o apelando não apresentou contrarrazões, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, sobre o seu mérito, por não vislumbrar público interesse tutelável, absteve-se de opinar. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/2017[2] e fixado, definitivamente, a tese jurídica[3] atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tal particularidade, verifico enquadrar-se o recurso, à hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC[4], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, em razão de sonegação de informações e da não apresentação do contrato de prestação de serviços. Analisando detidamente os argumentos e provas apresentadas pela apelante, percebo que a sua pretensão se baseia na vedação a cobrança pelas instituições financeiras de tarifas de manutenção de contas mantidas para o pagamento de benefício previdenciário, assumindo que tal gratuidade se verifica quando a conta é aberta para essa finalidade exclusiva. Contudo, instruem os autos extratos bancários, anexados à própria inicial, que demonstram o uso da conta não apenas para o exclusivo recebimento de benefício previdenciário, fazendo com que a apresentação de contrato formal de prestação de serviço bancário, tão alardeado pelo consumidor, revele-se desnecessária, fulminando a tese de falta de informação a respeito dos pagamentos efetuados a título de tarifas bancárias. Nada obstante, consta dos (id 19115519), o instrumento de contrato firmado entre as partes, demonstrando cabalmente que a apelante optou pelo pacote de serviços que agora contesta, nada havendo de irregular quando à sua forma, contrariando os argumentos do apelante nesse sentido. De qualquer modo, restando comprovado que são efetuados descontos na mesma conta de valores relativos a IOF pela utilização de limite de cheque especial, encargos pela concessão de crédito pessoal e pagamento de seguro, de anuidade de cartão de crédito e de boletos de cobrança, resta configurado o uso da conta além do pacote de gratuidade instituído pela Resolução 3919/2010 do BACEN, ao assim dispor: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. Assim, mesmo se tratando de clássica relação de consumo, a inversão do ônus da prova, determinada no inciso VIII do art. 6º do CPC, não ocorre automaticamente. Diante da apresentação de extrato que comprova o uso diversificado da conta, a verossimilhança das alegações autorais encontra-se prejudicada, inviabilizado a citada inversão, pelo que a prova do fato constitutivo do direito vindicado deve ser produzida pela apelada, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Jurídico é de se concluir, portanto, que inexistindo ato ilícito praticado pelo apelado, não já que se falar em sua responsabilidade pelos supostos danos narrados na inicial, restando comprovada a causa de isenção de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência, como servem de exemplo os arestos seguintes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTA BANCÁRIA - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESTINAÇÃO EXCLUSIVA - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS - COBRANÇA DE TARIFAS - POSSIBILIDADE. - Nos casos de contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços (Resolução 3.402/06 do Banco Central) - Se a conta bancária não é utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário, mas, também, para outros serviços bancários, isso legitima a cobrança de tarifas pela instituição financeira como contraprestação por esses serviços. (TJ-MG - AC: 10000211187539001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – COBRANÇA DE TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS – LEGALIDADE – REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ABRANGIDAS PELOS SERVIÇOS GRATUITOS DISPONIBILIZADOS – CRÉDITO PESSOAL – CONTA FÁCIL – ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS EXIGIDAS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08029959020178120019 MS 0802995-90.2017.8.12.0019, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 31/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2021) AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – IMPROCEDÊNCIA – REFERIDA CONTA BANCÁRIA SE CONFIGURA COMO CONTA CORRENTE – INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES NS.º 3.402/2006 e 3.919/2010 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08010233320188120025 MS 0801023-33.2018.8.12.0025, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 05/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2019) Ante tudo quanto foi exposto, forte no art. 932, IV, c, do CPC, nego provimento ao recurso para manter incólume da decisão unipessoal hostilizada. Forte no § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 17% (dezessete por cento) do valor da causa, a verba honorária de sucumbência, cuja exigibilidade persiste suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Trânsito em julgado em 18.12.2018 [3] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) [4] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas;