Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) S E N T E N Ç A I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0000800-73.2018.8.10.0121 DEMANDANTE(S): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por AYRTON FERNANDES RODRIGUES, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. Depósito de ID. 58488415 comprova que a RPV foi paga. A parte exequente requer a expedição de alvará (ID. 58500010). Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – Fundamentação. O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária antes da liberação dos valores em favor da parte exequente. Sucede que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal retenção. Ainda não foi disponibilizado algum sistema em que possa ser feito o cálculo e a posterior retenção e transferência de tributos de qualquer natureza. Ademais, o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado). Assim, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, reitero, seja porque no momento não há como operacionalizá-la, seja porque o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento. Sendo assim, deixo de determinar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com os órgãos competentes, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis. Prosseguindo, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que o executado informou a este juízo o pagamento do débito. Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Desse modo, expeça-se 01 (um) alvará em nome da autora. Deverão ser observado os valores declinados em depósito de ID. 58488415, que deve abranger os respectivos acréscimos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo