Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA MENDONCA ADVOGADO(A): EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - OAB/MA8657-A, LARISSA THAIS DA SILVA NEVES - OAB/MA22187-A RECORRIDO(A): CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA ADVOGADO(A): TACIR WANDERLEI DA ROSA OAB/MA7814-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº4522/2022-2 SÚMULA: EXECUÇÃO. TAXA EXTRA DE CONDOMÍNIO. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. OBRIGATORIEDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO. Recurso interposto pela demandada em que alega o débito perseguido pelo autor é excessivo e que a dívida em questão é composta por prestações destinadas às despesas extraordinárias do condomínio, sem que haja a discriminação do fator gerador, portanto, não se referem a parcelas obrigatórias, bem como aduz que foi penhorado seu salário, o que reputa ser ilegal, pedindo ao fim o desbloqueio dos valores retirados de sua conta. SENTENÇA. Julgou extinto o processo ante a satisfação da obrigação. DA DÍVIDA. Consta nos autos que a divida executada em juízo diz respeito a taxa extra de condomínio, que foi aprovada em assembleia e cujo o pagamento não foi efetuado pela recorrente. Considerando que a referida taxa foi aprovada pela maioria dos presentes em assembleia condominial, todos os condóminos se tornam obrigados a pagar, inclusive aqueles que não estiveram na reunião ou votaram contra. DA PENHORA. É genérica a afirmação da ré de que o débito é excessivo, posto que a mesma não aponta em que consiste o referido excesso, não bastando, a mesma foi intimada quando da realização da penhora e permaneceu silente, não podendo, nesta oportunidade, insurgir-se contra a constrição, uma vez que anui com a mesma, e sequer apresentou qualquer prova da impenhorabilidade dos valores. RECURSO. Conhecido e improvido. CUSTAS na forma da lei HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE AGOSTO A 06 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO: 0801421-68.2021.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus Sucumbenciais: condenação em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Votou, além da Relatora- Presidente, o Excelentíssimo Senhor Juíz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Impedida a MM. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro). Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA - Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.