Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/02/2016
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/11/2022, 10:58
Transitado em Julgado em 01/08/2022
11/11/2022, 12:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/08/2022 23:59.
03/08/2022, 18:34
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 16:50
Publicado Intimação em 08/07/2022.
12/07/2022, 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
12/07/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805840-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir. A parte demandada anuiu com o pleito autoral, conforme dispõe o § 4º do art. 485 do CPC. Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora. EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), na data e horário do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
07/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 15:26
Extinto o processo por desistência
30/06/2022, 21:06
Classe retificada de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2022, 11:02
Conclusos para julgamento
10/06/2022, 13:13
Juntada de Certidão
10/06/2022, 13:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2022 10:00 3ª Vara Cível de São Luís.
08/06/2022, 11:47
Juntada de petição
12/05/2022, 18:28
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 30/03/2022 23:59.
31/03/2022, 22:35
Documentos
Sentença
•30/06/2022, 21:06
Ato Ordinatório
•31/01/2022, 13:20
12/07/2022, 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
12/07/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805840-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir. A parte demandada anuiu com o pleito autoral, conforme dispõe o § 4º do art. 485 do CPC. Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora. EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), na data e horário do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
07/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 15:26
Extinto o processo por desistência
30/06/2022, 21:06
Classe retificada de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2022, 11:02
Conclusos para julgamento
10/06/2022, 13:13
Juntada de Certidão
10/06/2022, 13:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2022 10:00 3ª Vara Cível de São Luís.
08/06/2022, 11:47
Juntada de petição
12/05/2022, 18:28
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 30/03/2022 23:59.
31/03/2022, 22:35
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 30/03/2022 23:59.
31/03/2022, 20:56
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 30/03/2022 23:59.
31/03/2022, 20:56
Publicado Intimação em 23/03/2022.
25/03/2022, 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
25/03/2022, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805840-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios e em cumprimento a decisão de Id. 58373863,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para 18 de maio de 2022, às 10h00, a ser realizada por videoconferência, mediante a utilização do sistema de WEBConferência, recurso disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão, INFORMO que o acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a seguir relacionados: Link de acesso à sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/secciv3slz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala), devendo os participantes da sessão – partes, testemunhas e patronos – portarem documento de identificação com foto no ato, conforme previsto no art. 9º do Provimento 03/2021 TJMA. Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet). O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos. Advirto, desde logo, que em caso da parte e/ou testemunhas não possuírem recursos tecnológicos necessários para participação na audiência por videoconferência deverão informar ao juízo acerca da limitação e impossibilidade com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data designada, o que deverá ser certificado e conclusos os autos imediatamente para deliberação (art. 8º, §2º, Provimento 03/2021 TJMA). Orientações: 1. Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2. Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 10 (dez) minutos antes do horário designado. Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5468 ou (98) 99170-0990; 3. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4. Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5. Evitar interferências externas; 6. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7. No que diz respeito a inquirição de testemunhas, compete aos advogados das partes cooperar com o Juízo para que as testemunhas sejam ouvidas de forma separada e sucessiva, primeiro as do autor e depois as do réu, auxiliando para que umas não ouçam o depoimento das outras, preservando, assim, a incomunicabilidade das testemunhas. Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2022 SALOMÃO SARAIVA DE MORAIS Secretário Judicial Titular da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 201749
22/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 09:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 10:00 3ª Vara Cível de São Luís.
21/03/2022, 09:08
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 17/02/2022 23:59.
03/03/2022, 09:47
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 17/02/2022 23:59.
03/03/2022, 09:40
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 17/02/2022 23:59.
03/03/2022, 09:40
Publicado Intimação em 27/01/2022.
08/02/2022, 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
08/02/2022, 13:35
Juntada de ato ordinatório
31/01/2022, 13:20
Cancelada a movimentação processual
31/01/2022, 13:11
Desentranhado o documento
31/01/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805840-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) Vistos, Intimados para especificar provas, a parte autora requereu a realização de perícia no medidor de energia de sua unidade consumidora; o demandado, por sua vez, pugnou pela colheita do depoimento pessoal da reclamante. A despeito da prova pericial pretendida, tenho como prejudicada sua produção. Segundo consta dos autos, a suposta irregularidade no faturamento imputada pela concessionária à parte autora consistiu na forma de posicionamento do aparelho que, supostamente, encontrava-se INCLINADO/DEITADO, o que, em tese, comprometeria a evolução da leitura e apuração do consumo. Inconteste que houve perecimento da prova pretendida, a uma porque o medidor que se encontra atualmente na unidade consumidora não é o mesmo aparelho utilizado na residência quando da notificação pela concessionária de energia (fato noticiado pela autora na inicial), a duas porque, ainda que fosse o mesmo equipamento, seu estado de conservação atual não permitiria conferir lisura ao resultado apurado em perícia, isto considerando que já transcorreram mais de cinco anos desde a ocorrência dos fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda. Neste sentido destaco: “AGRAVO RETIDO - Não realização da prova pericial em razão de inexistência do objeto de perícia - Não configuração de cerceamento de defesa - Possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa por meio da produção de outras provas - Agravo não provido [...]” (TJSP - Apelação Cível com revisão n. 290.460-4/5-00, de Presidente Venceslau, rel. Des. José Carlos). Deste modo, impõe-se a conclusão de que a prova requerida não se presta ao fim pretendido pela autora, e dela não decorreria qualquer resultado prático à demanda, razão pela qual indefiro a prova pericial pretendida. Lado outro, tendo em vista o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pelo réu, designo audiência de instrução e julgamento, em data a ser fixada pela Secretaria Judicial por ato ordinatório. Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte deverá, caso tenha interesse, apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação. Intimem-se os litigantes, por meio de seus advogados. Aqueles que não estão representadas por procuradores, intimem-se por qualquer meio idôneo de comunicação. Cumpra-se. São Luís/MA, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
26/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 11:54
Outras Decisões
17/12/2021, 11:03
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 18:14
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 18:14
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 28/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 18:14
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 18:14
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 18:14
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 28/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 18:14
Conclusos para decisão
29/01/2021, 10:24
Juntada de Certidão
29/01/2021, 10:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
29/01/2021, 04:45
Juntada de petição
28/01/2021, 16:08
Juntada de petição
28/01/2021, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
18/01/2021, 03:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 22:48
Proferido despacho de mero expediente
14/01/2021, 13:08
Juntada de petição
04/04/2020, 20:25
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 04/10/2019 23:59:59.
05/10/2019, 01:30
Conclusos para decisão
06/09/2019, 07:42
Juntada de Certidão
06/09/2019, 07:42
Juntada de petição
05/09/2019, 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/09/2019, 17:35
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2019, 11:20
Conclusos para decisão
05/01/2018, 11:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 09/11/2017 23:59:59.
10/11/2017, 00:49
Juntada de Petição de petição
21/10/2017, 11:20
Juntada de aviso de recebimento
17/10/2017, 16:52
Juntada de Certidão
17/10/2017, 11:00
Juntada de Petição de petição
04/07/2017, 12:39
Juntada de Petição de contestação
26/06/2017, 18:41
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA em 31/05/2017 23:59:59.
01/06/2017, 00:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
23/05/2017, 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica
23/05/2017, 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
23/05/2017, 14:03
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2017, 15:35
Juntada de Petição de petição
10/01/2017, 13:56
Juntada de Petição de petição
14/09/2016, 11:04
Juntada de Petição de petição
22/07/2016, 16:18
Juntada de Petição de petição
22/07/2016, 16:14
Conclusos para decisão
08/07/2016, 10:13
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 06/07/2016 23:59:59.