Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA RITA CORDEIRO TORRES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - AUTOS N.º 0801207-11.2020.8.10.0207 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração objetivando a reforma da sentença de ID Num. 52239132 alegando omissão e contradição quanto ao não acolhimento das teses do IRDR e à aplicação de multa de litigância de má-fé ao patrono da causa. Intimado a apresentar resposta, a parte embargada manifestou-se em ID Num. 57929071. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Decido. Analisando-se a sentença ora embargada, não assiste razão ao embargante, vez que não há omissão, contradição ou erro capaz de reformar o julgado. Segundo o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir questão de mérito em sede de embargos de declaração, haja vista o recurso visa atacar a improcedência da demanda quando do uso reiterado de serviços que excedem os limites previstos no IRDR n. 3.047/17 que, conforme decisão recorrida, foi devidamente fundamentada, não trazendo à tona nenhuma contradição, omissão ou erro material capaz de reformar o julgado. Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 603/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida, de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no caso em exame. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1390570 PR 2013/0192959-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019). Ademais, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação da aplicação da litigância de má-fé ao patrono da parte autora, irresignação que, como vimos, é atinente ao mérito da demanda e não constitui objeto do presente recurso, razão pela qual o manejo dos aclaratórios traduz nítido interesse da parte embargante em postergar os efeitos da condenação. Sobre isso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 48 DA LEI Nº 9.099/95 E 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. CARATÉR MERAMENTE PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.026 DO CPC. MULTA ARBITRADA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71008027773, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 27/09/2018) (TJ-RS - ED: 71008027773 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 27/09/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018). Decido. Ante ao exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo incólumes todos os termos da decisão ora vergastada. Por fim, com fulcro no art. 1.026, §2º, do NCPC, condeno o embargante ao pagamento de multa no valor de 1% sobre valor atualizado da causa. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 13 de janeiro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão