Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGAS DE SOUSA GUAJAJARA DOMINGAS DE SOUSA GUAJAJARA CAPIM QUEIMADO, S/N, ZONA RURAL, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: WENDER LIMA DE LIMA (OAB 12606-MA)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Cidade de Deus, Rua Benedito Américo de Oliveira, S/N, Predio Prata, 4 andar., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800636-06.2019.8.10.0068
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A parte Autora alega que foi surpreendida com um desconto em seu benefício. Ao procurar a instituição financeira requerida, recebeu a informação de que se tratava de um empréstimo consignado. Ela aduz que não firmou contrato com a referida instituição. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. O banco demandado apresentou contestação e, preliminarmente, arguiu prescrição, conexão e ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que houve regularidade na contratação e má-fé da parte Autora. Juntou contrato e outros documentos. Na réplica, a parte Autora aduziu que a existência de contrato fraudulento. É o que cabe relatar. Passo a decidir. Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC/15. Defiro os benefícios da justiça gratuita por entender que os requisitos foram preenchidos no caso. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que, contestando o feito, a ré resiste à pretensão. Rejeito a preliminar de prescrição. Como se sabe, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). O termo inicial, nessas hipóteses, é o último desconto realizado. Hígida, pois, a pretensão. Afasto a preliminar de conexão, uma vez que é desnecessária a reunião de processos. No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide, conforme aduz o art. 373,II, do CPC. Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato de nº 736707085, devidamente preenchido, autorizando os descontos mensais no benefício previdenciário, acompanhado da cópia dos documentos pessoais, dos documentos pessoais das testemunhas, declaração de residência e detalhamento de crédito. Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos. Cumpre destacar o teor da segunda tese firmada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). O demandado aduziu que no dia 21/01/2013, a parte autora firmou contrato, sob nº 736707085, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago em 60 parcelas, no valor de R$15,18 (quinze reais e dezoito centavos) cada. Além disso, alega que o valor foi liberado via TED para conta bancária de titularidade da Autora, conforme documentos juntados. Sobre isso, a Requerente alega que o contrato menciona a liberação do valor via ordem de pagamento, contudo, o “x” que há no contrato não preenche o quadrado relativo à ordem de pagamento, ele se localiza ao lado da opção “crédito em conta” e logo em seguida há os dados bancários para que o valor seja creditado. Cumpre destacar que o documento de identificação utilizado para ajuizar a presente demanda é o mesmo que foi utilizado para firmar o contrato. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. Afinal, o requerente recebeu um valor em dinheiro advindo da contratação, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro. O que se percebe é que o quantum foi recebido, e 06 (seis) anos depois a parte autora questionou a validade do contrato. Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora, considerando o valor do benefício recebido regularmente, não é uma quantia irrisória, totalizando R$ 500,00 (quinhentos reais). E somente após 6 (seis) anos a parte Autora realizou o questionamento. Desse modo, entendo não ser plausível supor que o promovente não tenha percebido a realização do depósito. O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato, seria procurar informações, já naquela época (2013), acerca da origem da ordem de pagamento, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu. Como dito, há nos autos contrato regularmente preenchido pela parte autora, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Entendo que a litigância de má-fé não foi regularmente caracterizada no presente caso. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, devidos pela parte Autora sucumbente, com a ressalva de que é beneficiária da justiça gratuita. Retifique-se o item prioridade, a parte Autora é pessoa idosa, contudo não é maior de 80 anos. Intimem-se as partes. Cumpra-se com as providências de estilo. Arame/MA, 13 de julho de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo