Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A PARTE RÉ: WANDER MOREIRA DE PAULA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "I - Relatório
Intimação - PROCESSO N° 0000095-48.2008.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de WANDER MOREIRA DE PAULA, todos qualificados nos autos. O requerente alega que é credor dos requeridos, do valor nominal de R$ 11.928,13 (onze mil, novecentos e vinte e oito reais e treze centavos), decorrente de uma nota de crédito rural pignoratícia, emitida em 03/08/1998, com vencimento final em 03/05/2010. Devidamente citado, em 07/08/2008 (fls. 38-verso), o executado nada opôs nos autos. Não foram localizados bens a penhorar. O exequente solicitou que fossem oficiados vários órgãos a fim de se localizarem bens (fls. 41/41-verso). Em tentativa de penhora on-line, foi localizado numerário insuficiente para satisfação do crédito (fls. 46/48). O exequente solicitou, então, a suspensão do processo, em 05/04/2011 (fls. 51). Instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, o banco mais uma vez solicitou a suspensão (fls. 58). O processo passou por inúmeras suspensões desde então. Por fim, instado a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, o autor defendeu que esta não se operou nos autos (ID 61150463).Vieram-me conclusos os autos.Relatei. Decido. II - Fundamentação Analisando a questão posta, destaco que a nota de crédito rural, por força do Decreto-lei nº 167/67 recebe o mesmo tratamento que as cambiariformes, ex vi:Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. Por sua vez, o Decreto 57.663/66, que regula de maneira geral os títulos cambiais, em seu art. 70, fixa o prazo prescricional incidente na espécie como sendo trienal, in verbis: “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. Dessarte, da leitura dos dispositivos transcritos, conclui-se que o prazo prescricional aplicável à nota de crédito rural, enquanto cambial, é o trienal. Todavia, esse não é o único prazo incidente na espécie, pois a nota de crédito rural configura, também, documento particular de confissão de dívida líquida, logo, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, que assim dispõe:Art. 206. Prescreve:[...]§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...].Do acima exposto, conclui-se que, desde o vencimento da cédula de crédito rural, há o fluir simultâneo de dois prazos, um cambiariforme, outro geral. O primeiro concerne à força executiva da cédula pignoratícia rural e suas garantias cambiais, o segundo é alusivo à força probatória de tal tratativa, enquanto documento ordinário que representa a confissão de dívida líquida.Desse modo, para intentar ação executiva contra o devedor principal, o credor dispõe de três anos, encerrado tal prazo, assiste-lhe, ainda, a faculdade de manejar ação ordinária de cobrança ao longo dos dois anos subsequentes. Ao final destes, haverá a prescrição de toda e qualquer ação do credor.Especificamente no caso da prescrição intercorrente, tem-se que esta se regula pelos prazo trienal e, em regra, seu termo inicial a partir da não localização de bens a penhora do devedor, havendo ainda necessidade de negligência do exequente na promoção dos atos executórios.Feitos esses esclarecimentos, passemos ao caso em apreço.Com efeito, o prazo prescricional trienal, no presente caso, passou a correr com o vencimento do título em 03/05/2010.O executado foi citado em 07/08/2008.Até a presente data, não foram localizados bens passíveis a penhora.A alegação da parte exequente é de que houve a suspensão do feito e do prazo prescricional, determinada legalmente, por força do disposto nas Leis nº 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016.Ocorre, no entanto, que as determinações legais em questão não se aplicam ao caso, pois não houve efetiva e formal manifestação do executado no sentido de negociar os débitos. Neste sentido, a seguinte decisão do STJ:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.725 - SE (2019/0076101-6) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA MEDIANTE GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, DO CCB. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DECORRÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do acórdão, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA CONFESSADA EM ESCRITURA PÚBLICA - CONFISSÃO ESCRITURADA EM 2001 - ULTIMA PARCELA DA DÍVIDA PREVISTA PARA PAGAMENTO EM MAIO DE 2006 - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EM 2011 - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5° DO CC - PRECEDENTES DESTA CORTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ fl. 413) Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 206, § 5º, do Código Civil. Assevera que Sobre os prazos prescricionais incidem causas suspensivas e interruptivas. Essas estão previstas nos artigos 202 a 204 do CC e dão-se quando ocorre um fato hábil a anular/zerar todo o tempo já decorrido de prescrição, após o qual essa será reiniciada. (e-STJ fl. 452) Aduz que não há falar em prescrição, uma vez que houve a suspensão do prazo prescricional com o advento das Leis: "n. 11.775/2008; Lei n. 12.844/2013, de 19/07/2013, alterada pela Lei n° 12.872, de 24/10/2013, e pela Lei n° 13.001/2014, de 20/06/2014; e Lei 13.340/2016, de 28/09/2016" Contrarrazões ao recurso especial apresentadas, às fls. 464/476 e-STJ, sobreveio juízo negativo de admissibilidade do Tribunal de origem, às fls. 496/501 e-STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registre-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ. A Corte de origem, soberana na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, assim decidiu a demanda concernente à prescrição: Compulsando os autos vejo que a escritura pública fora lavrada em 17/05/2001, em que se visualiza que a última parcela deveria ser paga em 01/05/2006. O art. 206, §5º do CC disciplina que o vencimento da dívida é o marco inicial para contagem do prazo prescricional de 05 anos. Vejamos: Art. 206. Prescreve: [?] § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Deste modo, prescrita se encontra a pretensão de cobrança da dívida desde 01/05/2011. (...) Alega o recorrente que não estaria prescrita a dívida em razão de sucessivas leis (Lei n. 11.775/2008; Lei n. 12.844/2010, de 19/07/2013, alterada pela Lei nº 12.872, de 24/10/2013, e pela Lei nº 13.001/2014, de 20/06/2014; e Lei 13.340/2016, de 28/09/2016) que suspenderam o prazo prescricional concedendo benefícios aos débitos rurais. Ocorre que a primeira das leis citadas pelo Recorrente disciplina acerca da necessidade de manifestação formal do devedor acerca da vontade de renegociar a dívida nos termos legais. Vejamos: Lei n. 11.775/2008 Art. 33. Ficam os agentes financeiros operadores dos Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a suspender as cobranças ou requerer a suspensão das execuções judiciais até o final dos prazos previstos para a conclusão do processo de renegociação para os mutuários cujas dívidas de crédito rural se enquadrem nas disposições desta Lei e que manifestaram formalmente seu interesse à instituição financeira credora até 12 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009) § 1º Caso haja enquadramento da dívida do mutuário solicitante, a instituição financeira ficará autorizada a suspender a cobrança ou requerer a suspensão da execução judicial da dívida, desde que o mutuário desista de todas as ações que eventualmente tenha movido contra a instituição financeira para discussão da dívida a ser alongada ou liquidada. § 2º O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de setembro de 2008. § 2º O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso até 12 de dezembro de 2008. (grifei) A segunda lei citada pelo Apelante, Lei nº12.249/2010 autoriza concessão de rebate para liquidação de operações de crédito rural renegociadas nas condições do art. 2º da Lei 11322/2006, litteris: Art. 70. É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) grifei Não consta dos autos qualquer manifestação de vontade do devedor já falecido ou de seus sucessores em renegociar a dívida confessada em 2001 por meio de escritura pública. Também não há que se falar em renegociação nos termos da Lei nº12.249/2010, já que se refere a operações de credito rural renegociadas nos termos da Lei nº 11.322/2006, logo, tendo a escritura pública de confissão de dívida sido assinada em 2001, infere-se de pronto a sua inaplicabilidade ao caso em estudo. As demais leis citadas pelo Recorrente seguem a mesma sorte das anteriores e foram editadas após a prescrição da pretensão de cobrança que, como dito alhures, se operou em 2011. Assim, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, uma vez que verificada a prescrição da dívida.(e-STJ fls. 414/416) Destaquei. Assim, para se concluir de forma diversa do aresto impugnado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas constantes nos autos, providência obstada pelo teor da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, não conhecer do recurso especial. Considerando o disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 17% (dezessete por cento) para 19% (dezenove por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2020. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator Desta forma, é forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois já houve o decurso de 12 (doze) anos desde o vencimento do título, sendo que a ação permaneceu paralisada, sem que fossem localizados bens a penhorar, desde 2011 (fls. 51). III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto 57.663/66, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487,inciso II, do CPC. Condeno o requerente no pagamento de custas processuais (art. 85, CPC). Deixo de condenar em honorários sucumbenciais.P.R.I.Com o trânsito em julgado, realizadas as anotações de praxe, dê-se baixados autos perante o Setor de Distribuição.SERVE A PRESENTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão, 27 de julho de 2022.Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão