Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802758-18.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA LUCAS DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUCAS DOS SANTOS em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor. Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado, tendo sido indeferido. Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente. Juntou os documentos. O réu citado, apresentou contestação, onde alega a perda da qualidade de segurada, requerendo a improcedência do pedido. Relato. Decido. O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS. In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “m. CID 10: M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia + M25.5 – Dor articular + M54.5 – Dor lombar baixa”, com incapacidade PERMANENTE E TOTAL. Entretanto, verifico que a autora era trabalhadora urbana e, quando da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado, já que a última vez que verteu contribuição ao regime de previdência social, data de 31/12/2016, portanto, manteve a qualidade de segurada até 31/12/2017. Verifico que o requerimento administrativo foi formalizado em 26/08/2019, quando a requerente já não mais detinha a qualidade de segurada. Não tendo comprovado, portanto, a qualidade de segurada, quando da incapacidade. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG. Remetam-se os autos à autarquia previdenciária para cumprimento da decisão em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE. Datado e assinado digitalmente JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito