Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IMPETRANTE: DOMINGOS DE JESUS DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
IMPETRANTE: FLAVIO HENRIQUE CARDOSO MATOS - MA7728 RÉU(S):
IMPETRADO: ATO DO SR DIRETOR DO IML- INSTITUTO MEDICO LEGAL DO ESTADO DO MRANHÃO, HUGO DJALMA COSTA SEGUNDO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0044856-71.2015.8.10.0001 Vistos,
Cuida-se de Habeas Data proposta por Domingos de Jesus Silva Pereira em face de Instituto Médico Legal do Estado do Maranhão e Dr. Hugo Djaixa Costa Segundo, todos qualificados na inicial Certidão de id. 38914743, pdf. fl. 21, atesta ausência de notificação da autoridade coatora Hugo Djalma Costa Segundo. Em despacho de id. 38914743, pdf. fl. 33, determinando ao advogado do autor informar interesse no prosseguimento do feito. Certidão de id. 38914743, pdf. fl. 35 atestando que a parte autora não se manifestou. Em despacho de id. 38914743, pdf. fl. 36,consta determinação para intimar a autora pessoalmente para informar interesse no feito. A diligência foi realizada pelo correio, porém a parte autora não foi intimada, porque o endereço indicado na inicial é insuficiente (id. 56252342). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe salientar que a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em alegar que, quando a parte não atualiza seu endereço, considera-se intimada no endereço constante dos autos. Desse modo, latente é o desinteresse da parte autora na solução do litígio deduzido em juízo, em razão da desídia apresentada em não atualizar seu endereço, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o édito, incorrendo em abandono se assim não o fizer, importando, por consequência, em extinção do processo sem resolução de mérito. Acrescento, outrossim, que foi tentada a intimação da parte autora, e, conforme se observa do carta precatória de id. 38914743, pdf. fl. 38., o prosseguimento da demanda restou inviabilizado ante inércia da requerente, em desatendimento à regra prevista no art. 77, caput e inc. V, do CPC, segundo a qual: “ declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva Vê-se cristalinamente que o caso concreto, ora em julgamento, se amolda perfeitamente à abstração legal, porquanto possibilitando sua extinção sem julgamento do mérito nos precisos termos do diploma jurídico supracitado.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. art. 485, III do Código de Processo Civil, e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública.