Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0809742-67.2017.8.10.0001 Vistos, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA ingressou com a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados nos autos. Alega o autor, que ingressou nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão no ano de 1982. Relata que ocupa o posto de 1º Tenente Reformado, contudo alega que o réu deixou de lhe promover ao posto de Capitão por ilegalidade e abuso de poder, vez que preenchia todos os requisitos objetivos e subjetivos para alcançar tal promoção antes de sua reserva remunerada, sendo o autor preterido por militares menos antigos. Assim, requereu que o Estado do Maranhão seja obrigado a promover o autor ao cargo de Capitão da CBPMMA, bem como a retificação nas datas de suas promoções e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salarias devidas no período preterido. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, suscitando prescrição de fundo do direito. Diz que o autor não provou estar apto a promoção haja vista serem necessários alguns requisitos. É o que cabia relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na situação em apreço, o autor solicitou o julgamento antecipado e o réu silenciou, não restando alternativa, senão o julgamento do processo no estado em que se encontra. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO A matéria em apreço foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado através do processo nº: 0802426-71.2015.8.10.0001. A respeito, o Art. 78, §1º da Lei ordinária estadual nº: 6.513/1995, prevê a possibilidade de promoção por ressarcimento de preterição em casos extraordinários. No caso em tela, observo que restou demonstrado erro da administração pública em não promover o autor nas épocas previstas, sendo certo que ele conta com mais de 35 anos de efetivo serviço na corporação. A propósito, o Decreto nº 19.833/2003, pelos seus arts. 15 e 40, exige o interstício de 10 anos para a promoção de soldado para Cabo, 8 anos de cabo para 3º Sargento, 4 anos de 3º Sargento para 2º Sargento, 3 anos de 2º Sargento para 1º Sargento, 2 anos de 1º Sargento para Subtenente; exige, ainda, no mínimo, comportamento ótimo. Na espécie, considerando a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito, entendo que o autor teria direito à promoção, segundo os artigos 15 e 40 do Decreto nº 19.833/2003. Assim, a partir do ano de 2009, é imperioso destacar que a com a alteração da redação do art. 15, Decreto nº 19.833/2003, passou-se a vigorar a seguinte tabela: “Art. 15..... I - de Cabo para 3º Sargento - três anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - três anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos.” Dito isto, o citado Decreto nº 19.833/2003, disciplina a promoção em ressarcimento por preterição e, pelo artigo 45 § 1º, reconhece o direito à promoção ao PM segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, sendo garantido a graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. Com efeito, o militar preterido tem seu direito à promoção, assim considerado aquele que reúne os requisitos legais exigidos para tal. Ressalta-se, que dentre as hipóteses de ressarcimento por preterições consagradas no Decreto de regência, está contemplada o prejuízo por comprovado erro administrativo (art. 47, V), como no presente feito, ocorrido no momento em que o autor, tendo preenchido todos os requisitos legais, notadamente o interstício (art. 47) foi preterido e deixou de ser incluído na lista para promoção, sendo-lhe negada a oportunidade de, efetivamente, ser contemplado e ter acesso na carreira militar, com as promoções pleiteadas. Chegando a esse ponto, é necessário esclarecer que a administração pública ao não promover o policial em tempo certo, comete ato único e comissivo, de modo que, não há que se falar na aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que, tal obrigação não se renova mês a mês. Dito isto, em havendo comprovado que de fato a administração pública negou direito de promoção ao autor o preterindo em benesse a outrem, tem-se, claramente apontado o início da contagem do prazo prescricional de acordo com a teoria actio nata. A despeito desta teoria, segundo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ela certifica que ”o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo“. Dessa forma, em que pese todo expendido, verifico que a parte autora é policial militar reformado, e, portanto, por força do art. 79, da Lei ordinária estadual nº: 6.513/1995, o mesmo não pode mais ser promovido, ipsis lliteris: Art. 79 – Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma. Assim, razão não assiste o pleito autoral, motivo pelo qual a improcedência da demanda é que se impõe. Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da presente demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC Condeno a parte autora/sucumbente, ao pagamento de honorários advocitícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º,I do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, conforme art. 98, §3º do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal do réu, como previsto no art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009. Sem remessa necessária. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública