Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801198-27.2016.8.10.0001.
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - OAB/PR 50945
REU: SILVANA COSTA ARAUJO DECISÃO O patrono do autor apresentou petição requerendo cumprimento de sentença, alusivo aos honorários de sucumbência, fixado no édito condenatório. Assim, pede que seja observado o art. 523, do CPC/2015 para cumprimento da obrigação. Com efeito, as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária obedecem a um diploma legislativo especial, qual seja, o Decreto-Lei 911/69. Ocorre que este diploma normativo sofreu algumas alterações com o advento da Lei nº 13.043/2014, sendo a maioria delas destinadas a tutelar a posição jurídica do credor fiduciário. Dentre as diversas alterações, temos que a nova redação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 traz ao texto legal um posicionamento já firmado pela jurisprudência pátria, qual seja, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas ao devedor fiduciante quanto ao preço da venda do bem, ao pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes. Em outras palavras, uma vez que o bem foi apreendido e foi levado ao leilão pelo banco fiduciário, é direito do devedor ter ciência dos valores arrecadados com a negociação e, por conseguinte, reaver parte da quantia a título de ressarcimento, caso o valor da venda seja superior ao débito. De fato, a partir do momento que o fiduciante deixa de efetuar o pagamento de parte das parcelas e o bem é apreendido em ação específica e, por consequência, vendido pela instituição financeira, deve a empresa reter apenas a quantia devida pelo inadimplemento, sob pena de caracterizar-se enriquecimento ilícito. Portanto, temos que, em havendo parcelas pagas pelo autor, tem esse direito a apuração do saldo com a devida prestação de contas, bem como a restituição deste montante. E diga-se de passagem, as despesas decorrentes de honorários de sucumbência e custas processuais, deverão ser objeto de pagamento oriundo do dinheiro havido da venda extrajudicial, sendo, portanto, a cobrança efetivada tão somente em caso de insuficiência de numerário decorrente da alienação. Por tais razões, caberá ao banco fiduciário efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência em favor de seu patrono, com aqueles valores.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Ante o exposto, indefiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de execução, caso os valores decorrentes do venda extrajudicial do veículo sejam insuficiente para quitação dos honorários de sucumbência, cujo incidente (cumprimento de sentença), será, obrigatoriamente instruído com a prestação de contas para averiguar a existência de saldo devedor. Preclusa a decisão, arquivem-se os presentes autos. Custas como recolhidas. Intime-se. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível