Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802614-20.2022.8.10.0001.
AUTOR: N A CORREIA PINHEIRO NORONHA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS GOMES DA SILVA JUNIOR - OAB/PI 18766
REU: GILVAN AGUIAR DOS SANTOS S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. N A CORREIA PINHEIRO NORONHA - ME, moveu AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO em face de GILVAN AGUIAR DOS SANTOS, todos já qualificados. ID 59440871, fora determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais de forma parcelada, em 10(dez) parcelas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição. A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial ID 61834993. É o relatório. Decido. Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC. A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono. Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais. Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo. Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015. Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). P. R. I. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.